Página 2431 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2016

decline ao OJ o endereço residencial ou profisional onde receberão intimações, atualizando esa informação sempre que ocorer modificação, conforme previsão do inciso V do art. 7 do Código de Proceso Civil. Tal informação deverá constar na certidão do OJ. 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do aresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do (a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o (a)(s) executado (a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar (em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Proceso Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Proceso Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acaretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Proceso Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Proceso Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não encontrados bens à penhora, o devedor deve ser intimado, no ato, para que indique, em cinco dias, quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora, sob as penas da lei (art. 74, V, e multa, parágrafo único, CPC). 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos (artigo 231, I, CPC). Certidão comprobatória de ajuizamento da execução somente poderá ser expedida se houver pedido explícito e se já tiver sido recolhida a taxa respectiva. Caso a citação seja negativa, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necesárias. Sendo o réu pesoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, o autor deverá solicitar a citação por edital. Intime-se. -ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)

Processo 101XXXX-65.2015.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Claudete Ferreira Pinto Frete Me - 1- Intime-se a parte executada via D.J.E. (art. 513, § 2º, inciso I do Novo CPC), para que pague o valor devido R$ 1.072,93 (válido em 20/07/2016), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. O valor deverá ser pago com os juros e correção monetária devidos até a data do pagamento.Caso haja o pagamento por meio de depósito judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, intimando-o a esclarecer se o levantamento quita o débito e, em caso negativo, apontar detalhadamente o saldo remanescente.2- No caso de não haver pagamento no prazo supra, ou caso seja ele apenas parcial:a) o valor acima (ou o saldo remanescente, na hipótese de pagamento parcial) será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios relativos à fase de execução, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do referido diploma legal;b) fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual deverá se limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525, sob pena de rejeição liminar.c) desde que a parte exequente requeira e pague (caso não seja beneficiária da A.J.G.) a cota de diligências de oficial de justiça e/ou taxas (calculadas por cada diligência a ser efetuada) previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, ficam desde já deferidos:I- a expedição de mandado/precatória de penhora e avaliação. Ficando desde já, inclusive, autorizada a remoção do (s) bem (ns) eventualmente penhorado (s) para que seja (m) depositado (s) em mãos da parte exequente, desde que este assim o requeira e providencie os meios necessários, nos termos da Súmula nº 19 do TJSP e art. 840, § 1º;II- o acionamento do BACENJUD (art. 854 caput), para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada.Se nenhum valor for bloqueado ou se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito ou seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado. Também, caso o bloqueio se dê em mais de uma conta bancária, totalizando valor superior ao da ordem de bloqueio, fica desde já determinado o desbloqueio do excedente (§ 1º).No caso de a diligência ser positiva, fica desde já determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora independentemente de confecção de termo (§ 5º), intimando-se, então, a parte executada, via D.J.E para eventual oposição de impenhorabilidade (§ 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.III- o acionamento do sistema RENAJUD, para a pesquisa de veículos em nome da parte executada. Eventual pedido de bloqueio dos veículos porventura localizados (para inibir a transferência pelo executado para terceiro) somente será apreciado após a parte exequente expressar por petição o seu interesse em que a penhora recaia sobre algum ou alguns dos veículos localizados;IV- o acionamento do sistema INFOJUD, para a pesquisa de declarações de I.R. em nome da parte executada (as 5 últimas se pessoa natural, ou as 2 últimas se pessoa jurídica). As declarações, que não serão juntadas aos autos, ficarão à disposição da parte exequente em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão inutilizadas;V- a consulta ao sistema ARISP, se a parte exequente for beneficiária da A.J.G. (já quanto aos não beneficiários, deverão diligenciar diretamente no site www.arisp.com.br);d) mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia (por mero pedido em balcão) a expedição de certidão para fins de protesto da sentença condenatória, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC.Sem prejuízo do protesto da sentença condenatória, poderá a parte exequente proceder também à hipoteca judiciária, mediante a apresentação de cópia da sentença condenatória perante o cartório de registro de imóveis, independentemente de qualquer determinação ou providência do cartório judicial, devendo a parte exequente apenas comunicar tal fato nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 495, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).e) por fim, esclareço à parte exequente que caso não sejam frutíferas as diligências acima, lhe caberá indicar bens do devedor.No entanto, para requerer a reiteração das mesmas pesquisas (Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp etc) ou diligências porventura já realizadas, deverá a parte exequente aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior. Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto.Para que a parte exequente tenha satisfeita a sua pretensão de forma mais rápida e efetiva e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, ao requerer a realização de pesquisas (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá cuidar para apresentar de uma única vez todos os pedidos que tem interesse (recolhendo as taxas respectivas se não for beneficiária da AJG).Se a parte exequente não providenciar o necessário para o cumprimento desta determinação ou não indicar bens à penhora e providenciar os meios para que esta se efetive, deixando a execução paralisada por mais de 30 (trinta) dias, intime-se por ato ordinatório a imprimir andamento ao processo, manifestando-se de forma objetiva em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. E, caso ainda assim não o faça, independentemente de nova intimação, certificada a inércia, fica desde já determinada a suspensão da execução

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