Página 301 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Julho de 2016

Cível. Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fabian Schweitzer. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APELANTE 01 (AUTOR): (1). INOVAÇÃO RECURSAL - PEDIDO INICIAL GENÉRICO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TODOS OS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE ELENCAR AS TARIFAS SUPOSTAMENTE ILEGAIS EM SEDE DE APELAÇÃO - APELANTE 02 (RÉU): (2). MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, CPC)- EXPRESSÃO QUE ABRANGE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONVENCIONAL - PERTINÊNCIA DA COBRANÇA, DESDE QUE LIMITADO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, OU Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 À CONTRATADA, SE MENOR, AOS ENCARGOS MORATÓRIOS DE 12% E MULTA DE 2% - (3).READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.APELAÇÃO 01 (AUTOR): RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO 02 (RÉU): RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (ART. 557, § 1-A, DO CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 1.519.220-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 1ª Vara Cível, em que figuram como Apelante 1 Arildo Esidoro de Medeiros, Apelante 2 BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento e Apelados Os Mesmos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença de fls. 190-198, proferida nos autos de Ação de Revisão de Contrato Bancário com Pedido Liminar, sob nº 000XXXX-94.2012.8.16.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos para o fim de excluir a cobrança da comissão de permanência, permanecendo os demais encargos moratórios. Determinou a apuração dos valores em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada pagamento, acrescidos de juros legais de 1% ao mês. Ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas e honorários advocatícios. Suspendeu a exigibilidade destas verbas em face da parte autora, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Inconformado, Arildo Esidoro de Medeiros interpôs recurso de apelação (fls. 201-207) requerendo a reforma da sentença para a declaração da ilegalidade da Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 cobrança relativa às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, com repetição do indébito. Também recorreu BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento (f. 209-226), pleiteando a reforma da sentença na parte que declarou a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e afastamento da compensação ou repetição do indébito. As partes apresentaram contrarrazões (f. 229-238 e 239-244). É o relatório. DECIDO. RECURSO DO AUTOR (01). 2. DA INOVAÇÃO RECURSAL. O recurso do Requerente não comporta conhecimento por inovação recursal. A parte pleiteia em sede de apelação a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem. Constata-se da exordial o seguinte pedido: "requerer a exclusão de todos os encargos administrativos (os que foram contratados), frente a seu caráter potestativo, qual serão indicados após a juntada do contrato pela ré" (f. 16). Não se admite a modificação do pedido apenas em segundo grau. Este deve ser determinado desde o ajuizamento da inicial. Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Ou seja, o pedido é genérico, logo não merece conhecimento sob o título "todos os encargos administrativos". Confira-se a doutrina de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDIDA: "Pedido certo e determinado."Certo"é o pedido imediato, elaborado com exatidão acerca da tutela jurisdicional pleiteada (a ausência de precisão acarreta a inépcia da petição inicial, cf. art. 295, parágrafo único);"determinado"é o pedido quando individuado o bem da vida;"genérico", por fim, é o pedido realizado de modo abrangente e impreciso quanto aos seus limites"1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, entende incabível a ampliação do pedido em sede recursal: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais proposta contra o estabelecimento de saúde e o médico oncologista, em virtude de ter recebido laudo falso positivo para células malignas, apontando câncer pulmonar, o qual levou a autora a se submeter a cirurgia e à implantação de cateter desnecessariamente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil. 3. Tendo o Tribunal estadual concluído, com base nas provas acostadas aos autos, não ter havido falha no serviço prestado pela instituição de saúde, nem culpa do médico que realizou o procedimento cirurgico na recorrente, não há 1 MEDIDA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 288. Estado do Paraná 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 como esta Corte rever esse entendimento sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Recurso especial não provido"2. Assim, reconheço a inovação recursal do Apelante ao pretender a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, não merecendo conhecimento o apelo. RECURSO DO RÉU (02). 3. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação do Requerido. 4. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. No que diz respeito à comissão de permanência, deve ser observado o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento dos recursos nºs REsp 1058114 e REsp 1063343. 2 REsp 1381681/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015. Estado do Paraná 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Na oportunidade, o STJ equalizou a cobrança de encargos, de modo que a comissão de permanência passou a ser compreendida, a partir de então e, de uma vez por todas, como a somatória dos encargos moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, primando-se pela manutenção do contrato em sua forma original. Explicitou o Superior Tribunal de Justiça antiga dúvida do setor e da jurisprudência sobre o quê ou quais itens de majoração econômica compunham a bolsa de encargos que a área financeira denominou de "comissão de permanência". O entendimento restou consolidado no sentido de manter a cláusula da comissão de permanência, apenas limitando a sua cobrança segundo o entendimento da Corte acerca dos encargos que lhe compõe (juros remuneratórios, moratórios e multa), ficando assim ementado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.[...]. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá Estado do Paraná 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. (...). Assim, sendo este o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser adotado por esta E. Corte, principalmente em função da política judiciária que subjaz à norma implícita no art. 543-C do CPC, deve ser reformada a r. sentença, para o fim de manter hígida a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, ou a do contrato, se menor; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação (cláusula 6 do contrato de fls. 142/143). 5. Constatada a legalidade de tal encargo contratual ora discutido, não há que se falar em repetição do indébito. 6. Diante do exposto, não conheço do recurso 01 (interposto pelo autor), e; com fundamento no artigo 557, § 1-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso 02 (interposto pelo réu), para reformar a decisão em relação à comissão de permanência, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, redistribuo a sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, visto que fora sucumbente em todos os pedidos iniciais, observados os benefícios da justiça gratuita. 7. Publique-se e intime-se. Estado do Paraná 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 8. Oportunamente, efetivadas as anotações necessárias, encaminhe-se para o arquivamento. Curitiba, 14 de julho de 2016. FABIAN SCHWEITZER Relator Republicação de Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator

0021 . Processo/Prot: 1519496-6 Apelação Cível

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