Página 61 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 27 de Julho de 2016

COMERCIAL LTDA., a quem são atribuídos, em concurso material (CP, art. 69) e em continuidade delitiva (CP, art. 71), os seguintes delitos: (a) primeiro crime (corais - animais invertebrados): (a) primeiro crime (corais - animais invertebrados): art. 180, § 1º, do Código Penal c/c art. 33, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/1998, por não ser aplicável o art. 34, parágrafo único, III, por força do art. 36 da mesma lei; segundo crime (algas calcárias - vegetais hidróbios): art. 34, parágrafo único, III, c/c art. 36, ambos da Lei nº 9.605/98, o qual se aplica também à pessoa jurídica, nos termos do art. da Lei de Crimes Ambientais; e (c) terceiro crime (cascalho de halimeda - mineral): art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.7176/91. Na Ação originária, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ADERBAL XIMENES ARAGÃO JUNIOR, MAXIM'S FISH, ALEXANDRE LUIZ TALARICO, ONDA IMP. EXP. E COM. DE ARTIGOS DA FAUNA E FLORA, ANDERSON CARVALHO RODRIGUES, REI DOS PÁSSAROS AVICULTURA LTDA., ANDRÉ BICALHO UCHOA, BICALHO AQUÁRIOS, CARLOS FRANCISCO PY VELLOSO, FERNANDO LUIS DOMINGUES AMORIM, DELPHIS AQUARIOS, CLÉVERSON AUGUSTO SHILIPACKE, PLANETA AQUÁRIO LTDA., EDNILSON OLIMPIO DA SILVA, BRASÍLIA AQUÁRIOS LTDA., FRANCISCO SPARTACO BERGAMO, ABROLHOS REEF PEIXES E AQUÁRIOS, HENRIQUE HINGST, HENRIQUE HINGST - ME, HERMAN AUGUSTO COLHERINHAS NOVATO, CLUBE DO PEIXE COMERCIAL LTDA., IVES VICENTE DA CRUZ; AQUARIU'S HOBBY, JOSÉ CARLOS CALDAS DE MELO, AQUARIOMANIA LTDA. - ME, JURANDIR PAVANI, TERRA MAR AQUÁRIOS LTDA., JORGE SILVA DO NASCIMENTO, LEANDRO CESAR HUMMEL, EXOTIQUÁTICA AQ. LTDA. - ME, EXOTIQUÁTICA AQUÁRIOS - OFICINA DO PEIXE, LIOMAR RENATO BLANK, TROPICAL CENTER AQUÁRIOS LTDA -ME, CONRAD BLANK - ME, DANIEL AKIO MOKI, MARCELO KAZUO MOKI, ECOMARINE AQUÁRIOS E PEIXES ORNAMENTAIS, MARTHA MARIA ANGELA ABELLO ROVAI, NICHO DE BICHOS LTDA., ORLEI JOSÉ BARBOSA, KRIBENSIS AQUÁRIOS LTDA., M.O.M. AQUÁRIOS LTDA., SÉRGIO MARCOLA LOTT, COMERCIAL ÁGUA MARINHA LTDA., VALDIR CITOLINO e MUNDO AQUÁTICO, atribuindo a todos, em concurso material (CP, art. 69) e em continuidade delitiva (CP, art. 71), os seguintes delitos: (a) primeiro crime (corais - animais invertebrados): (a) primeiro crime (corais -animais invertebrados): art. 180, § 1º, do Código Penal c/c art. 33, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/1998, por não ser aplicável o art. 34, parágrafo único, III, por força do art. 36 da mesma lei; segundo crime (algas calcárias - vegetais hidróbios): art. 34, parágrafo único, III, c/c art. 36, ambos da Lei nº 9.605/98, o qual se aplica também às respectivas pessoas jurídicas, nos termos do art. da Lei de Crimes Ambientais; e (c) terceiro crime (cascalho de halimeda - mineral): art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.7176/91. Conforme consta na peça acusatória, as pessoas físicas e jurídicas denunciadas atuavam na exploração, extração, transporte, receptação, comercialização e exportação ilícitas de: (a) campos naturais de corais (animais invertebrados aquáticos); (b) algas calcárias (vegetais hidróbios); e (c) cascalho de halimeda (mineral). A extração de toneladas de fragmentos de corais e de algas calcárias, sem autorização, licença ou permissão das autoridades competentes, era levada a efeito no litoral norte do Estado de Pernambuco, sendo o material destinado à comercialização por diversas empresas e pessoas no mercado interno e externo da aquariofilia, tendo como destino, neste último caso, países como Canadá, Alemanha, Dinamarca, França, Reino Unido e Áustria. Segundo consta dos autos, os ora denunciados, em atividade comercial encerrada em 2008, de forma consciente e voluntária, adquiriram, venderam, mantiveram em depósito, expuseram à venda, comercializaram, corais (produto do crime do art. 33, parágrafo único, II, da lei 9.605/1998), algas calcárias (provenientes de coleta, apanha e pesca proibidas) e cascalho de halimeda (produto de usurpação do patrimônio federal), por meio de empresas das quais eram sócios e/ou administradores, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, com plena consciência da origem criminosa desses produtos (frutos de extração/exploração/transporte/comércio criminosos), tudo com o fito de comercializá-los no mercado interno da aquariofilia. Os corais, algas calcárias e cascalho de halimeda eram adquiridos de ADERBAL CAVALCANTI POROCA JÚNIOR e de ANA LÚCIA AMORIM DOS SANTOS, responsáveis, respectivamente, pelas microempresas ADERBAL CAVALCANTI POROCA JUNIOR -ME e A. L. AMORIM DOS SANTOS -ME, por meio das quais extraíam ilegalmente o citado material. À fl. 100, consta mídia digital com cópia integral do IPL nº 747/2006, de 08 (oito) Volumes, e dos procedimentos apensos ao processo original. A denúncia foi recebida em relação a todos os réus, ainda nos autos principais, no dia 16/06/2014, conforme decisão de fls. 101/105v. Diante da elevada quantidade de réus, o que dificultava o bom andamento processual, determinou-se o desmembramento da Ação Penal nº 000XXXX-03.2014.4.05.8300, para formar procedimentos diversos para cada um dos núcleos de envolvidos, individualizando os fatos de acordo com as pessoas jurídicas acusadas e os seus respectivos representantes legais (fls. 153/158). Em razão do desmembramento, formaram-se, dentre outros, os presentes autos, contando como réus HERMAN AUGUSTO COLHERINHAS NOVATO e a pessoa jurídica CLUBE DO PEIXE COMERCIAL LTDA. Devidamente citados, os réus HERMAN AUGUSTO COLHERINHAS NOVATO e CLUBE DO PEIXE COMERCIAL LTDA., por meio de Defensor constituído, apresentaram resposta à acusação, argumentando, em síntese: a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime tipificado no art. 33, parágrafo único, II, c/c o art. 34, parágrafo único, III, ambos da Lei nº 9.605/98; b) a inexistência de elementos comprobatórios da prática do crime de receptação, no que pertine aos animais invertebrados (corais); c) que não restou configurado o dolo no agir (fls. 114/125). Restou indeferida a absolvição sumária, conforme decisão de fls. 159/163. Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 236/244. O Ministério Público Federal, em suas razões finais, requereu a absolvição dos réus, argumentando, para tanto, que há dúvidas quanto ao dolo na conduta, impondo-se, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo (fls. 292/297). A Defesa, por sua vez, em suas razões finais, alegou que não houve aquisição de qualquer mercadoria ilícita por parte dos réus, bem como que não houve dolo nas condutas praticadas. Pleiteou, subsidiariamente, a desclassificação do crime previsto no art. 180, § 1º, do CPB para a figura típica prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, diante da total ausência de dolo. Ocorrida a desclassificação, requereu a decretação da prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, do CPB (fls. 333/346). As certidões de antecedentes do acusado HERMAN AUGUSTO COLHERINHAS NOVATO estão acostadas às fls. 113 e 148. É o relatório. 2. Fundamentação Sem preliminares. * Mérito Como exposto no Relatório, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de HERMAN AUGUSTO COLHERINHAS NOVATO e da pessoa jurídica CLUBE DO PEIXE COMERCIAL LTDA., atribuindo a prática dos seguintes crimes: (a) primeiro crime (corais - animais invertebrados): art. 180, § 1º, do Código Penal c/c art. 33, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/1998, por não ser aplicável o art. 34, parágrafo único, III, por força do art. 36 da mesma lei; segundo crime (algas calcárias - vegetais hidróbios): art. 34, parágrafo único, III, c/c art. 36, ambos da Lei nº 9.605/98, o qual se aplica à pessoa jurídica, nos termos do art. da Lei de Crimes Ambientais; e (c) terceiro crime (cascalho de halimeda - mineral): art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.7176/91. À luz dos dispositivos acima descritos: Lei nº 9.605/98 Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou

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