Página 766 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Julho de 2016

que em razão da negativação foi impedida de efetuar compra a crédito no comércio local. Sustenta que não contraiu débito perante a requerida. Acrescenta, ao cabo, que sofreu constrangimento de ordem moral, e após tecer considerações acerca do direito a que se irroga, insistiu na condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/11. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 334 do NCPC, como consta às fls. 13. Realizada a audiência, não foi obtida a conciliação, contudo, a requerida apresentou contestação, se opondo à pretensão do autor, pugnando pela total improcedência do pedido do autor. O autor se manifestou sobre a contestação. As partes declinaram não haver mais provas a produzir em audiência. Vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITOO pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do NCPC.Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar levantada pela requerida. A requerida levantou preliminar de conexão, alegando que o autor ajuizou demanda com a mesma causa de pedir, referente ao mesmo contrato, devendo as ações serem julgadas em conjunto. Merece respaldo a pretensão da requerida, vejamos: O requerente alega na presente ação que requerida inseriu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia notificação, pelo débito de R$ 230,73, referente ao contrato nº 870816/46. Já na ação de nº 5727-05.2016, o autor traz os mesmos argumentos de que a requerida inseriu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia notificação, pelo débito de R$ 230,73, referente ao contrato nº 870816/48. Verifica-se que o contrato é o mesmo, o que modifica é apenas a parcela negativada, devendo os feitos serem reunidos para um único julgamento. Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos:"TJMS-0021237) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE INTERDIÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO PRATICADO POR PESSOA INCAPAZ - CONEXÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS -PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE CONHECEU A PRIMEIRA DEMANDA - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. A conexão é um dos meios previstos pela legislação para reunir causas que possuam vinculação entre si, impedindo, assim, a ocorrência de julgamentos conflitantes e privilegiando os princípios da celeridade e da economia processual, proporcionando, desse modo, maior eficiência à atividade jurisdicional. Há conexão entre Ação de Interdição e Ação Anulatória se ambas as demandas têm como causa de pedir a ausência de discernimento de pessoa para a prática dos atos da vida civil, sendo necessária a reunião de processos, perante o juiz prevento, para evitar julgamentos conflitantes. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente, contra o parecer. (Conflito de Competência nº 160XXXX-81.2015.8.12.0000, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Dorival Renato Pavan. j. 21.10.2015).""TJPI-0022029) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO. SÚMULA 235/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O objetivo de reunir processos conexos é possibilitar o julgamento simultâneo das ações a fim de se evitar decisões conflitantes. 2 - Ainda que reconhecida a conexão entre a ação revisional e a de reintegração de posse que decorrem do mesmo contrato, a existência de sentença no feito, que se reputa conexo, afasta a reunião das demandas. Inteligência da Súmula 235/STJ. 3 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 201400010045079, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto. j. 10.03.2015, unânime)."Assim, acolho a preliminar de conexão para determinar a reunião dos processos, haja vista que as duas demandas já estão prontas para julgamento. NO MÉRITODa análise dos autos verifico que o autor alega ter sofrido danos morais pela inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por determinação da requerida, apesar de não ter contraído débito junto à mesma, que ensejasse a inscrição.A requerida alega a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência da ação, contudo, não trouxe aos autos documento comprobatório da cobrança do débito nem sequer notificação de que o nome da autora seria inscrito em cadastro de inadimplentes, quando o ônus da prova lhe incumbia, não só em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por tratar de relação consumerista.Não resta dúvida de que a Requerida agiu com negligência, uma vez que inseriu o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, sem prévia notificação da requerente, como comprovam os documentos acostados aos autos pela requerente. Desta forma, nasce o direito de reparação civil, nos termos dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, são vejamos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.""Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"O requerente pleiteou ainda indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido. Como é sabido os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. Não se pode negar que a conduta abusiva do requerido causou lesão ao requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O ato praticado pelo Requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. , VI, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina."Art. São direitos básicos do consumidor:...VI -efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;"O pedido da requerente, quanto a indenização por danos morais, encontra guarida ainda no art. , X, da Constituição Federal se não vejamos:"Art. 5º ... ...X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"Não tendo sido demonstrada a legitimidade do débito negativado pela requerida, de rigor a declaração de sua inexistência e reparação do dano causado pela requerida. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 10.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de reconhecer a licitude da inscrição da parte agravada em cadastro de inadimplentes demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais em razão da manutenção indevida da consumidora em cadastro de inadimplentes também encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a

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