Página 133 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2016

seus parágrafos, da Lei nº 8.245/91. Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. Diante desses fatos, verifico que não prospera a alegação da agravante de prorrogação do contrato em razão de ter permanecido no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, de vez que mesmo ocorrendo a prorrogação do término do prazo contratual, nos termos do mencionado dispositivo, o locador poderá, a qualquer tempo, notificar o locatário sobre a devolução do imóvel. Também não cabe adentrar na seara da motivação do agravado em requerer a retomada do imóvel, uma vez que por tratar de pedido de despejo, por denúncia vazia, desnecessário que o locador decline os motivos que o levaram a optar pela resilição da avença, não obstante tenha afirmado que seja para uso próprio de uma das herdeiras. Acrescente-se, acerca do alegado interesse na compra, que não veio aos autos qualquer elemento a indicar o intuito de venda por parte do agravado. De qualquer forma, não pode a agravante pretender que o direito que possui, decorrente de relação obrigacional, se sobreponha ao direito de propriedade do locador, fora dos casos previstos em lei. No que concerne ao fundamento jurídico da ação de despejo ser diverso do utilizado pelo magistrado para a concessão liminar de retomada do imóvel, igualmente, não merece subsistir, uma vez que o juiz deve se ater aos fatos e ao pedido, devendo dar a correta definição jurídica do caso, o que ocorreu na hipótese em epígrafe. No mais, verifico que a agravante foi devidamente notificada, sendolhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, conforme exige o artigo 46, § 2º, da Lei do Inquilinato. Ademais, ao apresentar a procuração, ao ensejo da interposição da ação de despejo, o recorrido ratificou, induvidosamente, os poderes conferidos ao seu procurador, que antes assinara a notificação premonitória, sendo o instrumento de mandato anterior ao ato notificatório, não se vislumbrando, portanto, qualquer vício. Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, valendo citar o seguinte precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. ARTS. 13 E 37 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 58, IV DA LEI INQUILINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE FORMA SOLENE. PREVALÊNCIA DE SUA FINALIDADE. ASSINAÇÃO POR TERCEIRO. APRESENTAÇÃO DO MANDATO NA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. RATIFICAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS AO ASSINANTE. CABIMENTO. 1 - Não tendo o acórdão recorrido ventilado o tema inserto nos arts. 13 e 37 do CPC, inviável se mostra o debate da matéria em sede derecurso especial, eis que ausente o necessário prequestionamento, a teor da consolidada jurisprudência da Corte. 2 - A notificação a que se refere o art. 58, IV da lei inquilinária não requer forma solene, havendo que se privilegiar, ao revés, o atingimento de sua finalidade, qual seja, a inequívoca ciência ao locatário da denúncia do contrato, desiderato que, na hipótese, restou sobejamente atendido. 3 - Ao apresentar a procuração, ao ensejo da interposição da ação de despejo, o recorrente ratificou, induvidosamente, os poderes conferidos ao seu procurador, que antes assinara a notificação premonitória, não se vislumbrando qualquer vício naquele ato notificatório. 4 - Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte provido. (REsp 230.257/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 13/03/2000, p. 192) No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. TÉRMINO DO PRAZO DA LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. Mesmo diante da comprovação de que a signatária do Aviso de Recebimento não figure como esposa do locatário, o fato é que a notificação foi devidamente enviada para o endereço do imóvel locado e recebida por pessoa que lá se encontrava, mostrando-se descabida a alegação de invalidade do ato praticado. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR PROCURADORES. VALIDADE. A notificação enviada por advogados mostra-se válida, sobretudo pelo fato de ter sido remetida acompanhada de procuração. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059931683, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/08/2014) Além disso, verifica-se a ciência inequívoca por parte da agravante que, após 15 (quinze) dias, contra-notificou, manifestando interesse na compra do imóvel, apresentando, inclusive proposta à fl.145, motivo porque vislumbro válida e eficaz a notificação por ter atingido a sua finalidade. Nesse desiderato, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO - DENÚNCIA VAZIA- POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO - "AVISO DE RECEBIMENTO" POSTAL COMPROVADO E ENTREGUE NO SEU ENDEREÇO - VALIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA COMO NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - VALIDADE - MULTA CONTRATUAL - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - APL: 14556460 PR 1455646-0 (Acórdão), Relator: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 02/03/2016, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1764 21/03/2016) ¿É válida a notificação dirigida a quem não era locatário, se este último tomou inequívoca ciência dela JTA 130/342), tanto que contranotificou.¿ (JTA 104/221) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. 46ªed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1746) No que tange a alegada nulidade da notificação extrajudicial para retomada de imóvel que não pertence ao Espólio de Maria Helena Sebelena Costa, qual seja o de nº 606, verifico que o magistrado de piso já excluiu este imóvel da lide, senão vejamos: ¿Por outro lado, a realidade fático-probatória dos autos permite concluir apenas a relação locatícia referente ao imóvel de nº 620, não havendo qualquer prova nos autos no que diz respeito aos imóveis de nº 606 e 616, por inexistência de contrato de locação destes. Assim, a presente ação deve prosseguir tão somente em relação ao imóvel de nº 620.¿ (grifo nosso) Dessa forma, não vislumbro qualquer nulidade no ato notificatório pelo motivo alegado, visto que não mais subsiste na presente ação de despejo. Assim, não comprovada pela agravante nenhuma dashipóteses possíveis que pudessem afastar a pretensão do agravado, bem como demonstrados os requisitos para a liminar de despejo, a confirmação é medida que se impõe, nos termos do julgado a seguir reproduzido: AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA. SUBLOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO COMPROVADO NOS AUTOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS TRINTA DIAS APÓS DECORRIDO O PRAZO DEFERIDO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA INDEFERIDA. DESCABIMENTO. Devidamente comprovado o contrato de locação verbal; havendo regular notificação da locatária para desocupação voluntária do imóvel; prestada caução pela autora e, enfim, proposta a ação de despejo dentro do trintídio legal, contado a partir do término do prazo concedido para desocupação voluntária, cabível a concessão de liminar para desocupação em quinze dias nos termos do art. 59, § 1.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.245/91, com redação dada pela Lei n.º 12.112/09. Recurso provido. (TJSP - AI: 22460002120158260000 SP 224XXXX-21.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 14/12/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015) Ante o exposto, por não preencher os requisitos dos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo do Colegiado e determino que: 1. Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. 2. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 19 de julho de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator

17-PROCESSO: 00058744320168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ação: Agravo de Instrumento em: 21/07/2016---AGRAVANTE:PS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVANTE:PAULO SERGIO PACHECO CARDOSO Representante (s): OAB 9017 - WALTER JOSE DE SOUZA PINHEIRO (ADVOGADO) AGRAVADO:ELYZETH CALDAS CARDOSO Representante (s): OAB 9393 - TYENAY DE SOUSA TAVARES (ADVOGADO) OAB 16858 - MARCIA GABRIELE ARAUJO ARRUDA SILVA (ADVOGADO) OAB 17501 - HILTON JOSE SANTOS DA SILVA (ADVOGADO) OAB 6232 - LUIS CELSO ACACIO BARBOSA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 000XXXX-43.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: P. S. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA E PAULO SERGIO PACHECO CARDOSO (ADVOGADO: WALTER JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO OAB/PA 9017 E OUTROS) AGRAVADO: ELYZETH CALDAS CARDOSO (ADVOGADO: TYENAY DE SOUSA

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