Página 2670 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2016

comércio, conforme o laudo toxicológico. E, também, foi apreendido dinheiro em poder do infrator. Nesse sentido:”Tóxico Tráfico Quantidade do produto, forma de embalagem e dinheiro apreendido com o acusado Circunstâncias que induzem à certeza de sua destinação ao comércio Desclassificação para uso inadmissível.” (TJSP AC 234.718-3 Rel. Walter Guilherme j. 17.02.1998 JTJ 208/273) Aliás, a prisão em flagrante é uma das mais cabais e convincentes provas da ocorrência do crime e de sua autoria, não devendo ser desprezada na formação da convicção do Juízo, desde que não inquinada pelos elementos colhidos durante a instrução criminal. Neste sentido: JUTACRIM 43/251.Assim sendo não há qualquer dúvida acerca da configuração do tráfico ilícito de entorpecentes.Uma vez assentes a materialidade e a autoria do ato infracional, passo a analisar qual a melhor medida socioeducativa dentre as previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).Na aplicação da medida, deve ser considerada a gravidade do delito e a conduta reprovável do menor, que deixa transparecer falta de perspectiva positiva quanto ao seu futuro. O ato praticado é sumamente grave tráfico de drogas - e quem nele se envolve demonstra possuir insensibilidade moral e extrema periculosidade.Na hipótese dos autos tem-se, então, a seguinte situação concreta: um adolescente desinteressado pelos estudos que fez do tráfico um meio de obtenção de lucro fácil, a despeito do apoio familiar que recebe e de todo auxílio material que lhe é proporcionado pelos genitores.Infere-se disso um grave desvio de comportamento, indicando uma mentalidade arredia aos ditames da ordem, avessa aos comandos da lei, e contrária a toda e qualquer autoridade, desde a familiar até a estatal.Sem qualquer controle pela família, desapegado da escola e do trabalho, bem se vê o esgarçado tecido social, sem regras e limites, no qual o menor vive.A falta de qualquer esteio moral, a inexistência de pejo ou temor ao praticar o ato infracional sub judice e a índole malsã indicam ser sua conduta não só socialmente temerária, como também e principalmente indicativas de um caráter que exige maiores cuidados, atenção e disciplinamento.Entretanto, agora, como alertado inclusive pela defesa, não se pode perder de vista, a edição pelo Superior Tribunal de Justiça, da Súmula 492, que dispõe o seguinte:”O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.Da leitura da referida Súmula é possível extrair duas conclusões. A primeira é a de que não há vedação para a aplicação de medida socioeducativa de tráfico para o menor infrator. A segunda, contudo, é de que, doravante, a regra é a não imposição de referida medida para os autores de referido ato infracional. De qualquer forma, entendo que nenhum efeito prático teria eventual medida socioeducativa em meio aberto.Isso porque o menor voltaria imediatamente para o meio onde é explorado, pois, certamente, sua liberação imediata soaria como impunidade e ele se sentiria estimulado para continuar traficando. E o que é pior, isso fomentaria ainda mais a utilização, por parte de traficantes e organizações criminosas, de menores no tráfico ilícito de entorpecentes, pois as conseqüências do flagrante são muito mais brandas para o adolescente do que para o maior imputável.Sobre a possibilidade de internação quanto ao ato infracional de tráfico de entorpecentes, imperioso se trazer à baila o magistério encontrado na obra “Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos”, coordenada por Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, Lumen Juris Editora, 3ª edição Revista e Atualizada, 2ª tiragem, páginas 812/817:”No que toca à internação definitiva porém, poder-se-ia alegar o descabimento da sua utilização em atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, em virtude dos termos do art. 122, e seus incisos I e II, nos quais as exigências de que o ato fosse praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou de que houvesse a reiteração no cometimento de outras infrações graves, seriam incompatíveis com a natureza da conduta do adolescente envolvido naquela prática infracional. (...).Destarte, não há como se afastar o julgador da equiparação do delito de tráfico de drogas àqueles tidos como hediondos, bem assim do respectivo tratamento normativo diferenciado que recebe na Lei nº 8.072/90, tampouco existindo razão para desconsiderar tais peculiaridades ao se cuidar do ato infracional que lhe seja análogo.De outro ângulo, não se contesta o fato de que o rol do art. 122 do ECA é exaustivo. Em que pese essa assertiva, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não foi excluído daquele rol. Ao revés, está inserido tanto no inciso I quanto no II.No inciso II não há qualquer dificuldade em avistar na infração de tráfico de drogas a correspondente gravidade, o que enseja o reconhecimento de tal ato infracional como apto a caracterizar a reiteração nos termos em que a definiu o legislador.A ementa abaixo transcrita, do Superior Tribunal de Justiça, espelha a exatidão do que se acaba de afirmar.HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO NA INFRAÇÃO GRAVE, ART. 122, INCISO II, DO ECA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O menor que reiteradamente comete infração grave, equivalente ao tráfico de drogas, incide na hipótese do art. 122, inciso II, da Lei nº 8.069/90, não havendo constrangimento i1egal em sua internação. Precedentes do STJ. 2. Writ denegado. (STJ - HC 36883/SP - Quinta Turma - Relatora Min. Laurita Vaz DJ de 29/11/2004, p, 363).Transpõe-se agora a ótica do estudo para a matéria relativa ao disposto no inciso I do art. 122.Neste ponto o que se extrai do sistema jurídico é que existe, sim, neste tipo de ato infracional, grave ameaça e violência não só à pessoa, mas também à sociedade.E indiscutível que a sociedade é não só ameaçada mas verdadeiramente lesionada pelo tráfico de drogas que destrói famílias inteiras - família, a base da sociedade, que deve gozar de especial proteção do Estado (art. 226, CR)- e banaliza o direito à vida e à saúde.A grave violência fomentada e praticada pelos agentes da traficância gera sérias e, muitas vezes, irreversíveis conseqüências à integridade e psíquica das pessoas que vitimiza direta ou indiretamente, daí a sua inclusão no elenco dos crimes equiparados aos hediondos.Não se pode olvidar, por outro ângulo, que a própria Constituição da República colocou a conduta da traficância no patamar da mais extrema gravidade, ao incluí-la no rol dos crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, inciso XLIII).A nova Lei de Drogas (11.343/06), por sua vez, imprimiu tratamento mais severo ao crime de tráfico propriamente dito, quando elevou a pena mínima de reclusão e a pena de multa no caput e no § lº do art. 33.As alterações legislativas que cingiram condutas anteriormente compactadas no art. 12 da revogada Lei 6.368/76, e impingiram sanções menos gravosas a determinadas ações ilícitas, corroboraram o raciocínio aqui desenvolvido. Isto porque, o escopo do legislador com a referida cisão foi, exatamente, o de conferir tratamento mais rígido somente àqueles que exerçam qualquer atividade de propagação da droga com o fito de auferir lucro. E se o legislador pretendeu ser mais severo com este tipo de delito é porque chancelou o caminho da efetiva repressão aos agentes da traficância, trilhado pela Carta Magna e seguido pelas leis 8.072/90 e 10.409/02.É elucidativa a explanação de Flávia Ferrer, ainda na vigência da Lei 6368/76 ao se referir ao tráfico e à possibilidade de internação do adolescente que o comete:(...) Tráfico é a conduta que, subsumida a um dos verbos elencados nos artigos da Lei de Entorpecentes, é praticada com a finalidade de mercancia, com finalidade comercial Assim, será classificada como tráfico de entorpecentes e, portanto, assemelhada aos crimes hediondos, a conduta que, prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 6,368/76, for cometida com finalidade de mercancia, ou destinar-se a quadrilha prevista no art. 14 da Lei nº 6.368/76 a fim comercial. Caso seja praticada conduta prevista nos dispositivos citados da Lei de Entorpecentes, mas sem o fim negocial, não poderá ser adjetivada de tráfico e, portanto, não estará subsumida às regras previstas para os crimes hediondos e assemelhados. (...) A interpretação do alcance do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando se trata de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, deve ser feita em vista das normas constitucionais previstas nos arts. 5, XLIII, e 227 (...) O art. 227 determina ser responsabilidade do Estado assegurar a dignidade e o respeito ao adolescente, afastando-o da crueldade, exploração e violência.O adolescente envolvido com o tráfico de entorpecentes é um adolescente explorado e submetido a um regime de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar