Página 5174 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

1º, e por tal dotado de prevalência e horizontalidade por todo o ordenamento jurídico brasileiro como sobreestrutura jurídica permeável a todo o sistema legal onde foi editado. Caracterização do agravado como consumidor por sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional, e porque destinatário final na esteira do finalismo prolongado, não significando a aquisição do helicóptero insumo para a atividade de advocacia do consumidor que por asserção também indicou o propósito de lazer com a família e amigos como destinação variada do p roduto adquirido. Alegação de culpa exclusiva do consumidor inadmissível em sede de cognição sumária ou breve, e que se reserva à exaustão instrutória em primeiro grau, sob pena de supressão de instância, por importar em juízo de valor atualmente impróprio de examinar a ordem de serviço (SB-05) do fabricante quanto a supostamente ter alertado sobre defeito de fabricação (ou projeto) do produto com relação à série de helicópteros modelo R66, dentre os quais o do agravado. Confissão clara e expressa do fabricante via boletim de serviço, sobre esse nexo de causalidade da falha de origem que afasta a culpa exclusiva do consumidor como eximente da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou serviço pelos defeitos ou vícios de sua atividade ou mister. Ordem de serviço redigida em inglês e que deveria se adaptar ao idioma praticado no mercado brasileiro quanto a esses consumidores, por força do dever anexo de informação adequada que é aquela que além de ser comunicada deve ser compreendida pelo destinatário relacional. Violação dos arts. , inciso IV e , inciso III do CDC. Ônus da prova que compete aos agravantes quanto à ciência e compreensão efetiva do consumidor sobre o indigitado boletim de serviço – inadmitido como recall – porque em desconformidade com a exigência e amplitude de divulgação do art. 10, § 1º e da codificação consumerista, no ponto desatendida. Prova pelo agravado da realização regular do que lhe era exigido quanto às inspeções e revisões, como registrado no Log-book (manual) da aeronave, nas quais não se constata ciência prévia da anomalia pretensamente indicada no informativo do fabricante, conforme relatório de ausência de falha com mera recomendação de monitoramento pela empresa Helipark, prestadora da manutenção do helicóptero, e que além de certificada pela ANAC, era credenciada pela agravante Robinson conforme prova nos autos traduzida por oficial público, por conta do requerido, pondo por terra a alegação de desconhecimento por eles da indicação e credenciamento da Helipark, fato que tangencia a litigância de má-fé, em face da relação de preposição inequívoca desta empresa prestadora com a fabricante do helicóptero. Observação residual de que, mesmo que se admitisse o boletim de serviço como recall isso implicaria em confissão de falha, e como tal não excluindo a responsabilidade do fabricante e dos coobrigados na cadeia de consumo (art. , § único do CDC) pelo vínculo da responsabilidade que é objetiva (art. 12, 18, 25 § 1ºe 2 do CDC), logo, sem exame de culpa, ainda que o consumidor desatenda ao chamamento, pela precedência da causalidade imputada à fabricante, por força da “prova de primeira aparência” que é plausível e admitida no juízo cognitivo sumário, quanto as medidas cautelares ou antecipatórias, cuja a raiz do defeito está na sua produção. Precedente do STJ (Resp 1.010.392/RJ). Risco do empreendimento que deve ser suportado pelos agravante por serem aqueles que colhem o benefício do lucro em razão de sua atividade - ubi emolumentum ibi ônus -. Por

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