presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 100XXXX-78.2016.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elaine Cristina dos Santos Martins. e outro - Feito nº 2016/003114O art. 98, caput, do CPC define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”No entanto, no caso dos autos há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (vários autores, dentre os quais se encontram médica, fisioterapeuta, aposentada e administrador).Assim, com base no art. 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança.Int. - ADV: SIRLA MARIA DOS SANTOS (OAB 145151/SP)
Processo 100XXXX-69.2016.8.26.0481 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D.M.S. - Feito nº 2016/003244Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para que informe sobre a existência do erro apontado na inicial no assento de nascimento da parte autora, bem como para que informe sobre a possibilidade de correção de ofício de eventual erro, nos termos do art. 110, da Lei 6015/73.Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Int. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)