Página 157 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 24 de Agosto de 2016

desta Relatoria se dê no sentido da inadmissão de matrícula em fase posterior dos estudos quando exigências legais não tenham sido devidamente atendidas, há que se reconhecer como inarredável a aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a sentença concessiva da segurança em favor da Impetrante, objeto deste reexame; 4. Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada. Decisão unânime.(Reexame Necessário n. 000XXXX-22.2012.8.02.0049. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Julgado em: 18/06/2015).III - CONCLUSÃOAnte o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. , 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. , , , , 53, 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. , inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que ficou devidamente comprovado que o autor CAIO CÉSAR MAIA LINS concluiu o ensino médio, conforme demonstram os documentos de fls. 82/85 do processo.Outrossim, em virtude do jovem CAIO CÉSAR MAIA LINS encontrar-se devidamente matriculado no CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - UNIT, no curso para o qual foi aprovado, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação de fazer constante nos autos. Sem custas na forma da lei.P.R.I., e C-se.

ADV: CARLOS ROBERTO FERREIRA COSTA (OAB 3173/AL) - Processo 070XXXX-57.2014.8.02.0090 - Procedimento Ordinário -Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: M.J.G.X.M. - RÉU: F.I.T.F. - SENTENÇAI RELATÓRIOCuidam os autos de Ação Ordinária, com pedido de Tutela Antecipada, intentada por MARIA JÚLIA GADELHA XAVIER MARTINS, menor púbere, assistida por seu genitor, Sr. Alexandre de Castro Santos, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face da CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - UNIT, objetivando a sua matrícula no curso de MEDICINA, com a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorre a demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino em efetuar sua matrícula no curso de MEDICINA, graduação para o qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino.Fundamentando seu pleito, trouxe à baila os arts. , 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, além de jurisprudências acerca do tema, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora, nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC. Juntou os documentos de fls. 18/28, dentre eles, uma declaração emitida pela instituição de ensino ré, onde consta o nome da autora como aprovada no referido processo seletivo (fls. 18), bem como uma declaração da instituição estrangeira THE SCHOOL OF DREAMS ACADEMY, traduzida por Tradutor Juramentado, de que a autora havia concluído regularmente o Ensino Médio (fls. 19/20).A liminar foi deferida às fls. 29/35.Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o réu pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, que para o ingresso de qualquer estudante nos cursos de educação superior, é imprescindível a conclusão do Ensino Médio, a qual é comprovada através do histórico e certificado de conclusão.Posteriormente, a jovem MARIA JÚLIA GADELHA XAVIER MARTINS acostou declaração da instituição estrangeira THE SCHOOL OF DREAMS ACADEMY, traduzida por Tradutor Juramentado, de que a autora havia concluído regularmente o Ensino Médio (fls. 173/176).Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 179, pugnou pela procedência da ação.É o relatório, fundamento e decido.II FUNDAMENTAÇÃONesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. , 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado

mediante a garantia de:....................................................................................................V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(Grifos nossos) Os dispositivos antes transcritos demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. , , , , 53, 54, inciso V, do ECA, que dispõem:”Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentaiSArt. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício

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