Página 416 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Agosto de 2016

indícios de corrupção. Outrossim, cediço que aquele que argüi fato impeditivo ou justificativo, para se isentar da culpa, tem o ônus de comprová-lo, na forma do artigo 156 do CPP, o que não ocorreu. Logo, diante do quadro probatório desenhado, não resta dúvida que a versão que se coaduna com a verdade real é a apresentada pelos policiais, funcionários públicos, cujos atos gozam de presunção juris tantum de veracidade, e que se apresentaram sem quaisquer vínculos afetivos e/ou inamistosos com o Inculpado, sendo suas declarações isentas de motivações outras que não as de servir à lei, devendo, por conseguinte, serem entendidas como expressões da verdade, mesmo porque não foram eficientemente desconstituídas, tampouco desvalorizadas em sua essência. Doutra banda, entendo que resta viável o reconhecimento da especial causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, par.4º, da Lei 11.343/06, o qual apregoa que se o criminoso for primário e de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o juiz pode diminuir a pena privativa de liberdade, de um sexto a dois terços. Por conseguinte, in casu, principio pela verificação da primariedade do Acusado à época dos fatos. Neste ponto, não consta dos autos prova de existência de ação penal em curso ou condenação anterior, razão pela qual o tenho como primário. Ora, em consulta ao SAJ, observa-se que tramitou no 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri o feito 0336525-65.2015 (apenso 0336525-65.2015), tratando-se de pleito de prisão temporária, levada a cabo e devidamente prorrogada, datada de janeiro do ano corrente. Contudo, finalizado o prazo do ergástulo, não foi manejada a ação penal pelo fato ali narrado, até a presente data. Outrossim, não há provas nos fólios de que o Acusado se dedique a qualquer atividade ilícita ou mesmo integre organização criminosa, não se prestando a tal mister as declarações dos policiais de que é conhecido como pessoa envolvida no tráfico ("que"Soli"é conhecido pela polícia como traficante daquela localidade e também envolvido em homicídios"; "que conhecia o acusado Soledson de nome, bem como de fotos divulgadas pela internet como sendo conhecido traficante da região da Alegria"). Ora, conquanto haja indícios, para o fim de afastar a causa de diminuição de pena, outros elementos devem ser somados, o que não se viu nos autos. Frise-se, por oportuno, que não se está a concluir que o Acusado não se dedica a atividade ilícita e sim que, nestes autos, não ficou demonstrada tal situação, a impedir a aplicação do redutor. De tal forma, reconheço a favor do Increpado o privilégio previsto no parágrafo 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. Em suma, estes são os elementos de convicção produzidos na instrução criminal, os quais quando cotejados revelam extreme de dúvidas a autoria do Promovido, na empreitada criminosa sendo despiciendo tecer outras considerações acerca dos demais argumentos da defesa, consoante intelecção da melhor jurisprudência, a saber: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os argumentos. (RJTJSP, 115/207). Conclusão: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça primeva para condenar o acusado SOLEDSON DOS SANTOS ALVES, anteriormente qualificado, como incurso nas iras do artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada. Vindo a analisar conjuntamente as trazidas pelos art. 59 do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/2006, referente à culpabilidade, verifica-se que o Acusado sabia que obrava ilicitamente e tinha consciência da ilicitude de sua conduta. O crime cometido é de grande repercussão em nossa sociedade, diante da reprovabilidade social, uma vez que o tráfico de drogas, sob qualquer forma, não põe em risco somente ao usuário que vier a consumi-las, mas a sociedade como um todo que fica à mercê dos desatinos daqueles que estão sob sua influência maléfica; não registra maus antecedentes; poucos elementos foram coletados para que se possa fazer um juízo de valor sobre a personalidade; conduta social abonada pelas testemunhas de defesa oitivadas, havendo de se considerar, também, o declinado pelas de acusação, no sentido de ser o Acusado conhecido como pessoa ligada ao tráfico no meio policial; o motivo do delito decorre, seguramente, da expectativa de auferir lucro fácil e rápido; as circunstâncias são comuns, nada tendo a ser sopesado; as consequências do crime são danosas à sociedade e permanecem pela imposição de vício em outras pessoas. O delito ora sob comento causa o aumento de dependentes químicos, além de fomentar a prática de outros, a exemplo de roubos e furtos para sustento do vício, ou tráfico e porte ilegal de armas para resistência dos próprios traficantes contra ação policial; nada a valorar quanto ao comportamento da vítima - o Estado. A quantidade da droga apreendida não foi substancialmente expressiva. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do delito, conforme reza o art. 43, caput, da lei 11.343/2006, em face da condição econômica do Sentenciado. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na existência da especial causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, par.4º, da Lei 11.343/06, reputo razoável a incidência do redutor no patamar de 2/3 (dois terços), razão pela qual passo a calibrá-la em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão acima descrita, reprimenda que torno definitiva, na ausência de outras causas de igual rubrica ou de aumento. Em atenção ao disposto no art. 387, parágrafo segundo, do CPP (alterado pela Lei nº 12.736/2012), consigno que o Acionado encontra-se custodiado desde 15/ 04/2016, não havendo, neste momento, alteração do regime inicial fixado para cumprimento da pena, ficando estabelecido o aberto, tudo na forma da fundamentação lançada, se em outro regime não estiver preso ou deva cumprir pena. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, par.2º, CP), cuja especificação e forma de execução deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução de Penas e Medidas Alternativas oportunamente. Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o crime descrito nos autos não tem vítima específica. Atentando para o fato de o Sentenciado não se encontrar segregado e diante do regime de pena a que ficou submetido (aberto), concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, inexistindo, doutra banda, qualquer fato novo que reclame a decretação da prisão preventiva. Providências Finais: 1 - Como não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou sobre a quantidade das substâncias apreendidas ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial, determino à Autoridade Policial que proceda à incineração das drogas apreendidas, na forma da legislação pertinente, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. 2 - Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. 3 - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: A - Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Acusado; B - Inscreva-se o seu nome no rol dos culpados; C Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao

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