Página 79 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Agosto de 2016

Rel. Min. Luiz Fux).XIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 003XXXX-45.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em01/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2015) Negrito nosso.A própria Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, prevê emseu art. 264, 4º que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado emlaudo técnico pericial.Desta forma, por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, sua valia jurídica está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, semos quais o documento não terá préstimo para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento.Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos forameditados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica:Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários emsuas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP. 1º Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos:a) pela empresa, no caso de segurado empregado; b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.(...) Art. 264. O PPP constitui-se emum documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;II - Registros Ambientais;III - Resultados de Monitoração Biológica; eIV - Responsáveis pelas Informações. 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bemcomo o carimbo da empresa coma razão social, e o CNPJ. 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bemcomo crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado emlaudo técnico pericial. 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.Art. 265. O PPP tem como finalidade:I - comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;III - fornecer à empresa meios de prova produzidos emtempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas emseus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; eIV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bemcomo definição de políticas emsaúde coletiva.Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bemcomo de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhemexpostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas emcondições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 1º A partir da implantação do PPP emmeio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. 2º A implantação do PPP emmeio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela PrevidênciaSocial. 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados emcondições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260. 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. 5º O PPP deverá ser emitido combase no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261. 6º A exigência do PPP referida no emrelação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratamos subitens do item9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho. 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, caput, bemcomo fornecê-lo nas seguintes situações:I -por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, comfornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados emcondições especiais;III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; eV - quando solicitado pelas autoridades competentes. 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como emrecibo a parte. 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica.Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida emcondições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; eV -por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período. Feitos os esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto.2.5) Do caso concreto e das provas produzidas nestes autosPretende o autor que seja reconhecido como tempo de serviço comumo período de 20.08.1981 a 11.09.1982 (VGP Serviços e Investimentos S.A); e, como laborados emcondições especiais, os períodos de 20.08.1984 a 26.09.1986 (Bardela S.A), de 18.06.1999 a 13.09.2006 (Metalgráfica Itaquá Ltda.), de 02.05.2007 a 16.06.2014 (Metal Gráfica Mogi Ltda.), emrazão da exposição ao ruído.Do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que:a) Para o período de 20.08.1981 a 11.09.1982 (VGP Serviços e Investimentos S.A), foramjuntados aos autos: CNIS (fl. 34), declaração da empresa (fl. 113) e Ficha de Registro de Empregado (fls. 114/115).Observo que consta do CNIS o registro do vínculo de trabalho do autor com a empresa VGP Serviços e Investimentos S.A, indicando apenas a data de admissão em20.08.1981, semconstar a data final do vínculo empregatício; contudo, a Declaração da empresa e a ficha de registro de empregados dão conta de que o autor trabalhou emreferida empresa até 28.08.1982.Anoto que tais documentos podemser considerados como comprovação do vínculo empregatício combase emdisposição expressa do art. 10 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21.01.2015 que dispõe:Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por umdos seguintes documentos:I - da comprovação do vínculo empregatício:a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; c) contrato individual de trabalho;d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constemdados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetamao período emque se quer comprovar;g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, coma necessária identificação do empregador e do empregado;h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; oui) outros documentos contemporâneos que possamvir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;De maneira que, combase nos documentos acostados, o período de 20.08.1981 a 28.08.1982 merece ser reconhecido como atividade laboral comum. b) Para o período de 20.08.1984 a 26.09.1986 (Bardella S.A) juntou-se aos autos: PPP (fls. 27/28), procuração (fls. 57/58) e laudo técnico (fls. 116/123).Prima facie, constata-se que o PPP de fls. 27/28 encontrava-se irregular quando do pedido administrativo, haja vista que, fora apresentado semprocuração ou declaração da empresa afirmando que o seu subscritor possuía poderes para assinar o formulário, conforme se depreende dos documentos constantes do processo administrativo (fls. 20/37), especialmente à fl. 50.Nos presentes autos, a irregularidade foi sanada coma apresentação de procuração dando poderes ao subscritor do PPP para emiti-lo (fls. 57/58).Assim, considerando que o PPP está formalmente de acordo coma vigente Instrução Normativa do INSS, é possível verificar pelas informações nele contidas que o autor no período vindicado trabalhou exposto ao agente físico ruído superior a 80 decibéis, considerado insalubre, nos termos do Decreto n. 53.831/64; pelo que se encontra caracterizada a atividade especial do período de 20.08.1984 a 26.09.1986.c) Para o período de 18.06.1999 a 13.09.2006 (Metalgráfica Itaquá Ltda.), consta dos autos: PPP (fls. 29/30, 59/60), declaração do empregador (fl. 62), contrato social da empresa (fls. 63/66) e PPRAs (fls. 134/149). Conforme os documentos acostados, observa-se que, na seara administrativa, o PPP de fls. 29/30 foi apresentado incompleto por indicar o responsável pelos registros ambientais apenas para o período de 2001 a 2005, e por se encontrar desacompanhado de procuração comprovando que o representante legal da empresa que assinou o formulário estava autorizado para tanto.Sem embargo, noto que o autor apresentou novo PPP (fls. 59/60), o qual preenche todos os pressupostos para sua validade jurídica e está acompanhado da devida declaração de que o seu subscritor estava autorizado a assinar o formulário, outorgando fidedignidade às informações nele contidas (fl. 62).Referido PPP informa que o autor exerceu a atividade de ajudante geral e operador de máquina, exposto ao agente físico ruído superior a 90 decibéis de modo habitual e permanente, acima, portanto, dos limites de tolerância, nos termos do disposto nos Decretos n. 3.048/99 e 4.8882/03.Assimsendo, pode impõe-se o reconhecimento como qualificado do período postulado de 18.06.1999 a 13.09.2006. d) Para o período de 02.05.2007 a 16.06.2014 (Metal Gráfica Mogi Ltda.), como prova das atividades especiais alegadas trouxera-se aos autos: PPPs (fls. 31/32, 67/70), declaração e procuração da empresa (fls. 71 e 72/74), contrato social da empresa (fls. 75/81).Noto que o PPP de fls. 31/32, constante do processo administrativo, encontrava-se incompleto, eis que, indica o responsável pelos registros ambientais apenas para os períodos de 2007 a 2010 e de 06.02.2012 a 26.06.2012; assimcomo, estava desprovido de procuração ou declaração atestando os poderes do representante legal da empresa para emitir o formulário.O PPP de fls. 67/70, por outro lado, encontra-se regular e formalmente válido, pois preenche os requisitos da Instrução Normativa nº 77/2015, estando devidamente acompanhado de declaração de que o seu subscritor na qualidade de representante legal, possuía poderes para assinar o formulário.Mencionado PPP indica que no período reclamado, o autor trabalhou como operador de máquina, sujeito ao ruído acima de 85 dB, superando assimos limites de tolerância, conforme os Decretos n. 3.048/99 e 4.8882/03, razão pela qual o período de 02.05.2007 a 16.06.2014 há de ser reconhecido como especial. Logo, de acordo coma petição inicial, análise e decisão técnica de atividade especial, os períodos incontroversos são:Atividade comum:a) 20.08.1981 a 28.08.1982Atividade especial:b) 20.08.1984 a 26.09.1986.c) 18.06.1999 a 13.09.2006d) 02.05.2007 a 16.06.2014.Entretanto, cumpre destacar que os períodos ora reconhecidos, só podemser enquadrados para efeitos de concessão do benefício, a partir da data da citação do instituto réu, isto é, a partir de 15.02.2016 (conforme certidão de fl. 90); uma vez que, os documentos aptos ao enquadramento dos períodos vindicados só foramjuntados emJuízo, tendo a autarquia previdenciária deles tomado ciência a partir de sua citação.Prossigo, então, emrelação aos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.A partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, o benefício ora pleiteado passou a ser regrado, essencialmente, por seu artigo , in verbis:Art. 9º - Observado o disposto no art. desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:I - contar comcinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; eII - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) umperíodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se comvalores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) umperíodo adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cempor cento. 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado como acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, comtempo de efetivo exercício de atividade de magistério.Pelo preceito constitucional acima citado, a aposentadoria integral da mulher e do homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30/35 anos; c) umperíodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos.Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o pedágio) e nemidade mínima, os tribunais pacificaramo entendimento de que basta o tempo de contribuição de 30/35 anos para o deferimento desse benefício, ficando semefeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade.Já na aposentadoria proporcional do homeme da mulher, prevista no 1º do mencionado artigo 9º, há de concorreremos seguintes requisitos: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) umperíodo adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos.Essa espécie de aposentadoria - ao nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, que reclama - alémdos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência.A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput do artigo da Lei 10.666/2003, in verbis: a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, emregra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar