Página 119 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Agosto de 2016

DO PODER DE EMENDA, PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO, QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA INERENTE À FUNÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO. - O poder de emen- 13 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 27/01/2015 20:32. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.135/DF dar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, emnumerus clausus, pela Constituição Federal. - A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assimproceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 - RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. - Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bemassimaquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardemrelação de pertinência (afinidade lógica) como objeto da proposição legislativa. Doutrina. Precedentes. [...].5 Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1o , parágrafo único, da Lei Complementar estadual no 164/98 do Estado de Santa Catarina. Extensão aos servidores inativos e extrajudiciais de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado. Emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local. Ví- cio de iniciativa. Artigo 96, II, b, da Constituição Federal. Paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos. Alteração e posterior revogação do parâmetro de controle. Não prejudicialidade. Parcial procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se impugna dispositivo de lei complementar estadual - oriundo de emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local - 5 STF. Plenário. ADI 2.681-MC/RJ. Rel.: Min. CELSO DE MELLO. 11/9/2002, un. DJ, 25 out. 2013. 14 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 27/01/2015 20:32. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.135/DF que alargou a incidência de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a fimde abarcar os servidores inativos e extrajudiciais. [...] 5. O projeto original de reajuste remuneratório proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não compreendia a extensão do benefício aos servidores extrajudiciais, tendo sido acrescido por emenda apresentada por parlamentar. A jurisprudência da Suprema Corte, emalgumas oportunidades, fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária. São eles: (i) a necessidade de pertinência da emenda comrelação à matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública. No caso, a extensão do aumento remuneratório aos serventuários extrajudiciais implicou, necessariamente, aumento de despesa compessoal que não era contemplado no texto original do projeto do Judiciário, nemdecorria de regra constitucional automaticamente aplicável. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente. 6 Como ressaltado nas informações prestadas pelo CONGRESSO NACIONAL, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal analisarama matéria pertinente ao acréscimo do parágrafo único ao art. 1.º da Lei 9.492/1997 e aprovarama medida. Obedeceu-se, desse modo, o processo legislativo concernente a temas que não se sujeitama iniciativa qualificada, nos termos da Constituição da República. Consoante apontou o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, no julgamento da ADI 546/DF, limitação da pertinência temática só faria sentido nas hipóteses em que a iniciativa da lei não fosse do 6 STF. Plenário. ADI 1.835/SC. Rel.: Min. DIAS TOFFOLI. 17/9/2014, maioria. DJe, 17 out. 2014. 15 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 27/01/2015 20:32. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.135/DF Poder Legislativo. Nos casos de ato legal que parlamentares possamdeflagrar, faltaria escopo à restrição: No caso, o eminente Relator trouxe umoutro argumento. o de que a emenda de que nasceu essa anistia não guardava pertinência como objeto do projeto inicial de iniciativa do Governador. É certo. Mas, a meu ver, essa restrição só temrazão de ser quando o conteúdo da emenda tambémé matéria compreendida na reserva de iniciativa do Governador. Quando, ao contrário, ela é - e assima entendo na espécie - de livre iniciativa do próprio órgão legislativo, não há cogitar do requisito de pertinência, porque o Legislativo mesmo poderia fazer dela objeto de proposição de lei independente. 7 No que tange ao poder de emenda dos parlamentares no procedimento de conversão das medidas provisórias, CLMERSON MERLIN CLVE observa: No procedimento de conversão, o Legislativo pode aprovar emendas (aditivas, modificativas ou supressivas) às medidas provisórias. Devem-se considerar as leis de conversão como decorrentes de umprocedimento normal de atuação legislativa. [...] Dentro dos limites acima apontados, ao Legislativo é dado modificar a medida provisória, adicionando, modificando ou suprimindo dispositivos. [...] Se é certo que o Constituinte de 1988 não vedou a possibilidade de o Congresso Nacional modificar o texto normativo adotado pela medida provisória, tambémé certo que não ofereceu condicionamentos expressos a essa faculdade. Do ponto de vista estritamente constitucional, os limites seriamaqueles que, igualmente, vinculamo Congresso na sua 7 STF. Plenário. ADI 546/DF. Rel.: Min. MOREIRA ALVES. 11/3/1999, un. DJ, 14 abr. 2000. 16 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 27/01/2015 20:32. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.135/DF atividade legiferante ordinária (art. 166, 3.º e 4.º, e art. 63, I e II, da CF).8 A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO aponta distinção entre o precedente mencionado pela requerente e este caso; manifesta-se acertadamente quanto à existência de proposta de emenda constitucional, no Congresso Nacional, cujo escopo é alterar o procedimento de apreciação de medidas provisórias. Conclui que a Constituição, relativamente a emendas parlamentares, não contempla exigência de afinidade temática, nos termos emque postula a requerente (semdestaque no original): Ademais, impõe-se destacar que o precedente citado pela autora possui por objeto projeto de lei, circunstância que o diferencia da hipótese tratada nos autos, emque a espécie normativa sob análise era uma medida provisória, posteriormente convertida emlei. Referido aspecto traz à tona mais umargumento para refutar as alegações da requerente. Afinal, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n.º 11/2011, que visa a alterar o procedimento de apreciação das medidas provisórias no âmbito das Casas Legislativas. Umdos dispositivos que constamda aludida proposta possui a seguinte redação: 13. A medida provisória e o projeto de lei de conversão não conterão matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão. Diante da existência de uma proposta de emenda emtramitação no Congresso Nacional coma finalidade de inserir na Carta Magna dispositivo como teor mencionado, conclui-se que, no tocante às Medidas Provisórias, a atual reda- ção da Constituição da República não contempla vedação quanto à inserção de emendas parlamentares que não guar- 8 CLVE, Clmerson Merlin, Medidas provisórias. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 203-205, 207 e 208. 17 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 27/01/2015 20:32. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.135/DF demafinidade lógica como texto original do ato normativo do Poder Executivo. Desse modo, não merece acolhida a tese de inconstitucionalidade formal aduzido pela requerente. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo comresolução de mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência, arcará a autora comas custas e os honorários emfavor da União, que fixo emR$ 2.000,00, na forma do artigo 85, 8º, do CPC, a ser atualizado na forma do manual de cálculos do CJF, a partir desta sentença. Comunique-se ao E. Relator do Agravo de Instrumento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0003339-13.2XXX.403.6XX2 - CLARICE JABALI ZARPELON (SP074892 - JOSE ZOCARATO FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI)

SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória c/c reparação de danos morais na qual a autora sustenta que firmou coma CEF umcontrato de mútuo no valor compagamento parcelado mediante consignação em folha de pagamento. Na época, os vencimentos da autora giravamemtorno de R$ 1.779,62, sendo fixado o valor da parcela mensal emR$ 411,39, respeitando-se o limite legal de 30% de desconto mensal. Afirma que devida a graves problemas na coluna, se viu afastada de seu emprego e foi, posteriormente, aposentada por invalidez. Como não estava recebendo de seu empregador, algumas consignações do pagamento das parcelas não ocorreramna folha de pagamento e a ré passou a efetuar o débito das mesmas diretamente emsua conta corrente. Afirma que efetuou o débito da quantia de R$ 767,39, no dia 28/01/2016 e de R$ 766,25, no dia 26/02/2016. Afirma que restaramapenas R$ 30,00 emsua conta bancária, de tal forma que passou por privações de ordemalimentar. Sustenta a onerosidade excessiva e alega a ocorrência de danos de ordemmoral. A final, requer seja determinada a devolução dos valores descontados emsua conta corrente e a condenação da ré emdanos morais. Trouxe documentos. Foi deferida a gratuidade processual e designada audiência de conciliação, a qual, por sua vez, restou infrutífera. A CEF foi citada e apresentou contestação na qual sustenta a improcedência dos pedidos, como argumento de que os descontos estavamprevistos emcontrato e agiu em exercício regular de direito. Vieramos autos conclusos. II. Fundamentos Sempreliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são improcedentes. A presente lide temcomo objeto a reparação de danos causados em relação de consumo, emrazão da prestação indevida de serviços bancários. Aplicável, portanto, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; que fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, emcujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. , e 2º, do CDC). Neste sentido, são aplicáveis às instituições financeiras as disposições da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme decidiu o STF, no julgamento da ADIN 2591/DF, Rel. Orig. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, j 7.6.2006 (Informativo STF nº 430). Tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se indagar acerca da intenção do agente. Para a indenização basta que a vítima mostre que a lesão ocorreu semo seu concurso e adveio de ato omissivo ou comissivo: a culpa é presumida. Assim, a obrigação de indenizar surge equação: FATO + DANO + NEXO CAUSAL. Fixados tais parâmetros, passo a analisar o caso dos autos. O contrato de fls. 32/40 comprova que a autora firmou coma ré, em10/04/2013, umempréstimo no valor de R$ 24.928,96, comprevisão de pagamento mediante consignação emfolha de pagamento junto ao empregador - Município de Ribeirão Preto/SP - em120 parcelas mensais de R$ 411,39, sendo a primeira a ser paga em15/05/2013. Os demonstrativos de vencimentos de fls. 17/18, relativos aos meses de março e abril de 2014, comprovamque as consignações ocorreramaté a folha de março de 2014, cessando a partir de abril do mesmo ano. Vale apontar que os comprovantes de pagamento de fls. 15 a 22 comprovamque a autora já se encontrava afastada do trabalho emlicença saúde, recebendo integralmente os proventos até março de 2014. A partir de abril, consta no comprovante de fl. 18 que passou a receber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou seja, a licença saúde foi convertida emaposentadoria por invalidez, comredução do total de proventos de R$ 1.779,62 (março/2014) para R$ 1.261,56 (abril/2014). Diante da redução da margemconsignável para menos de 30%, o empregador cessou os descontos das parcelas. A CEF sustenta que a cláusula décima do contrato autorizaria o desconto das parcelas diretamente na conta corrente da autora, razão pela qual assimprocedeu emexercício regular de direito, pois, a suspensão da consignação implicou no dever da autora de efetuar o pagamento diretamente ao banco. A autora, por sua vez, considera que tal prática é abusiva, pois consumiu todos os recursos de sua conta corrente, causando-lhe constrangimentos. Entendo que, no caso, não assiste razão à autora. Verifico que é da natureza do empréstimo emconsignação que os descontos sejamefetuados nos vencimentos do tomador. No caso dos autos, foi exatamente o que ocorreu, pois os valores debitados na conta corrente da autora tiveramorigemexclusivamente emproventos de aposentadoria, como já vinhamsendo feitos sobre os proventos de licença saúde (auxílio-doença). Não se pode ignorar que a cessação dos descontos emfolha ocorreu emabril de 2014, de tal forma que a autora teve tempo suficiente entre esta data e a data emque ocorreramos débitos emsua conta corrente para cumprir o disposto na cláusula 10ª do contrato, ou seja, efetuar o pagamento diretamente ao banco ou solicitar o alongamento do prazo contratual. Não fez nemuma e nemoutra coisa. Ao contrário, o documento de fl. 21 comprova que fez outro empréstimo comconsignação empagamento, agora como Paraná Banco, comprestações de R$ 167,85 mensais, de acordo como novo limite da margem. Desta forma, não verifico qualquer bo -fé por parte da autora, a qual, é beneficiada pela cessação dos descontos emfolha do empréstimo da CEF e, pouco depois, faz outro empréstimo consignado comoutro banco, deixando de pagar dívida regularmente contratada para realizar nova dívida. Portanto, a autora incidiu eminadimplência e contratou novo empréstimo, de tal forma que as dificuldades mencionadas decorreramde atos por ela praticados, não se podendo imputar à CEF as dificuldades financeiras advindas. Até o momento do desconto dos valores na conta corrente, não tinha a ré ciência do novo empréstimo realizado pela autora. A alegação de prejuízos morais tambémnão procede, pois há provas de má-fé da parte autora, que deixou de pagar o empréstimo junto à CEF para contrair nova dívida junto a outro banco, a qual se encontra comregular pagamento, conforme comprovantes anexados aos autos. A devolução de valores pretendida se mostra improcedente, pois as quantias eramdevidas, muito embora novos descontos se mostrariamabusivos, dado que restou esclarecido nos autos que os proventos da autora se encontramcomprometidos comos novos encargos bancários mencionados. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo comresolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora a pagar os honorários aos advogados da ré, que fixo em10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento. Custa na forma da lei. A condenação fica suspensa emrazão da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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