Página 1375 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2016

de que nenhum prejuízo a prática do ato teria acarretado ao apelante. - A preliminar de nulidade do processo, por ausência dos laudos técnicos de degravação de voz e de identificação de vozes, não merece acolhimento, pois a Lei nº 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica para fins de investigação criminal e instrução processual penal, não condiciona sua validade à realização de perícia técnica de degravação ou de confrontação de voz. - No mérito, melhor sorte não socorre os apelantes.Materialidade comprovada e autoria inequivocamente demonstrada. - Depoimentos policiais seguros quanto à participação de ambos os apelantes na organização criminosa, restando bem delineada a função desempenhada por cada um, o que também é corroborado pelas interceptações telefônicas. - Não merece guarida o pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, eis que eis que os apelantes integravam complexa organização criminosa, que contava com expressivo número de integrantes, movimentava significativas somas em dinheiro, contava com a participação de numerosos policiais, os quais, além de receber propinas interferir na ilícita atividade do tráfico, mantinham os integrantes da organização informados acerca das operações policiais no morro do Dendê, frustrando-as, era fortemente armada, inclusive, com armas de grosso calibre, sendo certo que os apelantes Luis Cláudio e Maria Karina eram pessoas de confiança daquele que se encontrava no topo dessa estrutura criminoso. - Efetivamente, os motivos, circunstâncias e consequências do crime revelam que ambos são portadores de personalidade voltada para a prática de crimes. - Pelos mesmos fundamentos, inadmissível o abrandamento do regime prisional (artigo 33, § 3º, do Código Penal).Preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido o recurso. (TJ-RJ - APL: 00032018320058190207 RJ 000XXXX-83.2005.8.19.0207, Relator: DES. VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2012, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2012 18:42) PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEGRAVAÇÃO DE TRECHOS ESCOLHIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE VOZ. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA DAS PENAS. VALORAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. BIS IN IDEM. PAPEL DESTACADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAJORANTE DA INTERNACIONALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA AUTÔNOMA PARA OS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Consoante entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ilicitude das interceptações telefônicas se “efetuadas no decorrer da investigação criminal e autorizadas pela autoridade judicial, com base nos fortes indícios da participação do paciente e demais co-réus na empreitada criminosa.” (HC 49682/SP, 6ª T., rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/06/2006, p. 214).2 - Não gera nulidade o fato de a transcrição das escutas telefônicas, realizada pela autoridade policial, abranger apenas os trechos mais relevantes para a investigação. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, que “não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. , § 2º, da Lei 9.296/96)” (HC nº 83515/RS, Pleno, rel. Min. Nelson Jobim, j. em 16/09/2004).3 - Esta Corte já se posicionou no sentido de que é “desnecessário que a transcrição das gravações resultantes da interceptação telefônica seja feita por peritos oficiais: tarefa que não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo ser realizadas pelos próprios policiais que atuaram na investigação”(ACR nº 2000.71.04.0036423/RS, 8ª T., rel. Des. Amir Sarti, p. em 16/01/2002).4 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há na Lei 9.296/96”a exigência de que a degravação da escuta deva ser submetida a perícia” (HC 15820/DF, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, p. em 04/02/2002). No mesmo sentido: “é válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficiais.” (HC 66967/SC, 5º T., rel. Min. Laurita Vaz, p. em 11/12/2006).4- Incabível se falar em cerceamento de defesa na medida em que todos os CDs oriundos das interceptações telefônicas e suas respectivas transcrições estiveram à disposição da defesa dos réus e essa nunca apontou, de forma concreta e objetiva, qual o diálogo, a voz ou as afirmações que teriam sido montadas ou imputadas indevidas ou falsamente aos seus clientes.5 - A materialidade e a autoria nos delitos de tráfico e associação restaram satisfatoriamente demonstradas a partir do conteúdo das interceptações telefônicas e da apreensão de substância entorpecente (cocaína), objetos (balanças, produtos químicos, etc), documentos e veículos vinculados à traficância.6 - A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação, ou que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.7 - Resulta bis in idem a utilização da mesma circunstância judicial, com a mesma fundamentação, para exacerbar as penas-bases nos delitos de tráfico e associação (artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76).8 - A valoração da conduta social do agente deve ter por parâmetro o seu comportamento no meio social onde vive, não servindo para tanto a presença de inquéritos e processos criminais julgados ou em andamento.9 - O papel destacado na organização criminosa, na condição de líder do grupo e mentor das suas atividades, autoriza a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Exacerbada a pena-base do delito de associação para o tráfico (artigo 14, Lei 6.368/76) por conta da atuação diferenciada do réu, fica obstada a mesma exasperação no tocante ao delito de tráfico (artigo 12, Lei 6.368/76), sob pena de bis in idem.10- O agravamento da pena pela reincidência não é inconstitucional na medida em que concretiza os princípios da isonomia e da individualização da reprimenda, merecendo maior censurabilidade a conduta do agente que reitera na prática do crime em comparação àquele que, por uma eventualidade, incorreu em uma figura típica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.11 - “A nova Lei de Tráfico (nº 11.343/06) suprimiu a causa de aumento específica consistente no concurso eventual de agentes para a prática do comércio ilícito de entorpecentes. Ademais, reduziu o patamar mínimo de aumento em razão das majorantes, de um terço para um sexto. Logo, deve ser aplicada no caso concreto, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. , inciso XL, da Magna Carta e art. , parágrafo único do Código Penal).”(TRF4, EINACR, 2003.71.00.040788-9, Quarta Seção, Relator Élcio Pinheiro de Castro, DJ 10/01/2006).12 -”As causas de aumento definidas no artigo 18 da Lei nº 6.368/76 incidem de forma autônoma sobre os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da mesma lei, que são autônomos, não havendo bis in idem em função da incidência simultânea da internacionalidade sobre tais delitos.”(HC 48.466/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, julgado em 19/09/2006, DJe 22/09/2008).13 - A existência de fundamentação, mesmo que sucinta, é suficiente para afastar eventual nulidade e ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal/88.14 - Bens empregados na prática do delito de tráfico têm perdimento fundamentado no artigo 91, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘d’ do Estatuto Repressivo.15 - Bens apreendidos em poder dos acusados, em que pese não guardarem vinculação direta com o ato de traficar, constituem o resultado da rentabilidade alcançada com a venda de cocaína. O ônus de demonstrar a origem lícita dos recursos empregados na aquisição dos referidos objetos recai, no caso em comento, sobre os réus na medida em que nenhum deles desempenhava uma atividade profissional ou possuía outra fonte lícita de renda suficientemente capaz de justificar, por si só, a propriedade de tantos bens. (TRF-4 - ACR: 7713 RS 2006.71.00.007713-1, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 08/07/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/07/2009) Também não há que se falar em possível coisa julgada com os fatos narrados na inicial com os contidos na Ação Penal nº 1276/01 (1ª Vara Criminal de Bragança Paulista), haja vista que, como bem analisado pelo Parquet, as datas e situações são diferentes e mais

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