Página 176 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 26 de Setembro de 2016

em Cuiaba MT (cartão de visita em anexo). Como o recibo para transferência de propriedade, constava gravame em nome do BANCO FINASA BMC S.A para MARCIA SILVEIRA MARÇAL DA FONSECA, vide extrato do DETRAN, do veículo APL4728 em anexo DE 29.05.2013.No dia 29/05/2013, com a demora da venda do veículo procurou a garagem para saber o que se passava, e descobriu que seu veículo não se encontrava mais lá. Cobrou o valor do veículo, e recebeu das mãos do Sr. Ricardo o cheque de sua esposa Jeisimar (em anexo), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) titular da conta corrente nº 21600-3 da agência 1676 do Banco ITÁU (Agência ITAÚ UNIBANCO S.A situada à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 1648, nesta capital). Depositando o cheque para a devida compensação, teve a grata surpresa de ser devolvido pelo Banco Santander, pela alínea 22 - assinatura não confere – ASSINATURA FALSA. Neste mesmo dia 29/05/2013, imprimiu extrato do DETRAN, do veículo APL4728 em anexo, e descobriu que tinha sido dado baixa no gravame do veículo em nome da Srª Marcia e o veículo tinha sido transferido para a Srª EDNA MARQUES DA SILVA ALVES, endereço Rua Cedros, nº 244 – Espetaria Cantinho do Céu – Jardim Imperial II, Cuiabá / MT, com novo gravame por alienação fiduciária informado pelo BANCO DO BRASIL S.A. Deparou-se então com outro crime perpretado contra sua pessoa, a sua assinatura foi falsificada no RECIBO DE TRANSFERENCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO para outro proprietário.De posse do cheque devolvido por assinatura falsa, e do extrato do veículo, procurou a garagem, e o Sr. Ricardo lhe deu 03 (três) cheques do Banco Bradesco Prime, sito a rua Barão de Melgaço nº 3735, aumentando o valor original do negócio jurídico entabulado entre as partes, para indenizá-lo pelos transtornos, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando assim o valor final do negócio de compra e venda : R$ 30.000,00 (trinta mil reais):Cheque nº 000015 Conta Corrente 005323 Agência 3218 valor R$ 10.000,00(dez mil reais);(doc.03) Cheque nº 000017 Conta Corrente 005323 Agência 3218 valor R$ 10.000,00(dez mil reais);(doc.04) Cheque nº 000018 Conta Corrente 005323 Agência 3218 valor R$ 10.000,00(dez mil reais) (doc.05).Entretanto, os 03 (três) cheques emitidos pelo Sr. Ricardo eram falsos, pois constava o nome do emitente RICARDO PROENÇA DE SOUZA, sendo que seu nome verdadeiro é Ricardo Proença de Oliveira .Descobriu-se através da loja maçônica, que informou a todos os irmãos membros o nome real do emitente, ao comunicar que ele foi preso e recolhido no presídio do Carumbé, nesta capital pelos crimes de receptação de veiculo automotor e uso de nome falso, Art. 180, caput, c/c art. 299, c/c art. 304, art. 311 c/c art. 69, todos do CP Of. Nº 10047/2013 de 07/062013 - Delegacia do Carumbé- código do processo 349217. E neste momento, por esse motivo, foi expulso da loja maçônica.Os Requeridos são proprietários da Empresa de Revenda de Veículos J. J. C. PACHECO & FILHO LTDA, com a atividade de “COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETES E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS, COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, (grifo nosso) conforme Contratos de Constituição de Sociedade Ltda, e Certidões Específicas expedidas pela JUSCEMAT, em anexo, devidamente registrada na JUSCEMAT em 14.07.2010 sob o NIRE nº 51201197687, e CNPJ nº 12.313.999/0001-08 estabelecida à Av. Carmindo de Campos, nº 389 – Bairro Shangri-lá, Distrito Coxipó, em Cuiabá MT CEO 78070-205. Registrada na JUSCEMAT, neste mesmo endereço com a atividade de locação de Automóveis sem condutor sob o NIRE 51101629267 E CNPJ 0948343/0001-20 a empresa JEISIMAR JANE CAMARÃO PACHECO – J. J. C. PACHECO ME , Certidão e Requerimento de Empresário (documentos constitutivos em anexo). Além dessa medida cível, o Requerente já tomou as providências na área criminal, conforme comprova o Boletim de Ocorrência em anexo, para a apuração do ilícito penal.DO PEDIDO: Diante do exposto, e de conformidade com o disposto nos Arts. 839 a 843 do Código Civil, é a presente para requerer à Vossa Excelência, se digne em determinar a Busca e Apreensão e posteriormente seja entregue ao Requerente o veículo antes caracterizado, como depositário fiel, juntamente com todos os documentos que se encontram em poder do requerido ou de Edna Marques da Silva Alves, no endereço já declinado, ou em poder de quem quer que esteja. Outrossim, como é certo que se o Requerido tiver notícia desta, facilmente poderá a presente medida tornar-se ineficaz, em vista desta presunção "jure et jure", e requer a concessão da presente medida cautelar liminarmente "inaudita altera parte" (art. 804 do CPC).Requer-se, outrossim, que após a busca e apreensão efetivada, seja determinado ao DETRAN a nulidade da transferência realizada, retornando a propriedade do veículo para o nome do Requerente. Requer ainda, uma vez efetivada a medida, sejam os

Requeridos citados, para querendo, no prazo de 5 dias (art. 802 do CPC), responder aos termos da presente, sob pena de revelia (art. 803 do CPC), que deverá a final ser julgada procedente, e condenando o Requerido no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação e demais cominações legais. Protesta-se provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, notadamente o depoimento pessoal do Requerido, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias e tudo mais que se fizer necessário.O Requerente é bacharel em direito, está estudando nos períodos diurno e noturno para o exame da OAB MT, impossibilitado de trabalhar, donde requer os benesses da LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).

Despacho/Decisão: Vistos etc.Defiro o pedido de citação via Edital. Não havendo manifestação do requerido citado por edital, nomeio a Defensoria Pública como curador especial. Para tanto, remetam-se os autos àquele órgão para manifestação.Da manifestação, intime-se a parte requerente.Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário.

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