Página 671 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Setembro de 2016

por absoluta ausência dos requisitos do art. 44, inciso I, e artigo 77, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada. DEIXO DE FIXAR VALOR MÍNIMO DE EVENTUAL INDENIZAÇ"O, porquanto não há vítima específica, sendo sujeito passivo o próprio Estado. Por entender que não há indícios concretos de periculosidade da ré, frente a ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva domiciliar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.343/2006. Expeça-se o competente Alvará de Soltura. Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇ"ES FINAIS: Independentemente do trânsito em julgado desta Sentença: EXPEÇA-SE guia de execução provisória. INCINERE-SE a droga apreendida, permanecendo reservada amostra mínima, na forma do art. 32, § 1º, da Lei 11.343.2006, devendo, ainda, serem destruídos os objetos nos quais as drogas estavam acondicionadas. Transitada em julgado a presente sentença, cumpram-se as seguintes deliberações: Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE guia de execução definitiva. INTIME-SE a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a multa fixada. Decorrido o prazo estabelecido sem que o réu efetue o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do art. 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública Estadual cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. LANCE-SE o nome da ré no rol dos culpados. OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe. OFICIE-SE ao TRE, para as providências legais. INTIMEM-SE pessoalmente a ré e a sua Defesa, via DJe. CIÊNCIA ao Ministério Público. Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Belém (PA), 22 de setembro de 2016. Dra. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES. Juíza de Direito, Titular da 6ª. Vara Penal da Capital, respondendo cumulativamente pela 5ª. Vara Penal da Capital 12

PROCESSO: 00598834720158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Procedimento Comum em: 22/09/2016 INDICIADO:ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA Representante (s): OAB 21805 - DULCE MARIA FAVACHO LOBATO (ADVOGADO) VITIMA:I. M. B. . AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADA: ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA SECRETARIA: 5.ª VARA CRIMINAL R. H. Vistos, etc. 1 - Considerando o teor da certidão de fl. 127, bem como a comunicação da Defensoria Pública acerca da impossibilidade de atuar na presente vara por carência de Defensores Públicos, segundo consta por questões orçamentárias, nomeio como defensor dativo do acusada ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA, o Dr. WILLY MONTEIRO DE SOUSA, OAB/PA 14.409, a qual deverá ser intimado pessoalmente para todos os atos processuais, conforme art. 370, § 4º, do CPP. 2 - Intimese o defensor dativo supramencionado para APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do art. 403, § 3º do CPPB, bem como informar nos autos seu endereço profissional e contato telefônico, a fim de que o (a) réu (a) possa contatar com a mesma caso entenda necessário. 3 -Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, arbitro honorários advocatícios ao referido causídico a serem homologados ao fim da atuação deste, proporcionalmente à tabela constante na Resolução nº 19/2015 da OAB-PA em seu item XXIII.5, por atuação em processo ordinário, pagos pelo Estado do Pará. Vale ressaltar que, o pagamento do que é devido ao causídico deve ser efetuado pelo Estado e fixado conforme estipulado pela tabela da OAB, constante na Resolução de nº 19, de 31/03/2015, que, no item XXIII, a que se refere a serviços advocatícios na esfera criminal, conforme jurisprudência que segue: "APELAÇAO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda Pública o pagamento devido. Tendo a fixaç"o dos honorários obedecido aos critérios estabelecidos no § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/94, sobretudo no que diz respeito ao trabalho realizado pelo advogado, n"o há que se falar em quantum exacerbado, devendo manter-se incólume a verba estabelecida. RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO UNÂNIME." Cumpra-se. Belém (PA), 22 de setembro de 2016. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito, em exercício da 5.ª Vara Criminal da Capital 2

PROCESSO: 01065543120158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANTONIO HILARIO PEREIRA DA COSTA Ação: Procedimento Comum em: 22/09/2016 DENUNCIADO:SEBASTIAO LUIS PINTO DE JESUS Representante (s): OAB 14182 - CLODOILSON DE ARAUJO PICANCO (ADVOGADO) VITIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Autos com vistas abertas em secretaria ao (à) (s) advogado (a) (s) DR (A) CLODOILSON DE ARAÚJO PICANÇO, OAB/PA 14.182, para tomar (em) ciência da Audiência a ser realizada em 26 de setembro de 2016 às 11H40, nos autos em que figura como RÉU (s) SEBASTIÃO LUIS PINTO DE JESUS. BELÉM, 22.09.2016.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar