Página 1385 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Outubro de 2016

diversos pedidos de providencias de proprietários rurais junto à Secretaria de Segurança Pública visando coibir tal prática delitiva na região. Importante dizer que a decretação da Custódia Preventiva não objetiva a punição do acusado ou suspeito, no entanto, diante da comprovação da materialidade do delito, e presentes os indícios de autoria, aliado a uma das hipóteses gizadas em lei, deve ser mantida. Ressalte-se ainda que, após o decreto somente cabe a revogação no caso de surgirem razões ou fatos novos que demonstrem a ausência de motivos justificadores para a sua subsistência (art. 316 do CPP). No caso em tela, não se apresenta qualquer fato novo ou razão capaz de afastar os motivos verificados pelo Juízo quando do decreto da medida, (fls. 22 - apenso n.º 0007039-45.2XXX.814.0XX9). Indubitavelmente, inexiste dúvida da existência do fato e há indícios de autoria. Da mesma forma, como bem fundamentou o douto representante do Ministério Público em seu parecer, o qual acolhemos, também os fundamentos da medida permanecem. Trata-se de acusação por crime com grande repercussão no meio social, haja vista, como mencionado na decisão que decretou a preventiva, que a economia deste Município é baseada na atividade pecuária, desta feita, a conduta criminosa do acusado é assaz reprovável. É importante destacar que não é ilegal a prisão preventiva calcada na garantia da ordem pública, cifrada no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta do delito. Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delict. Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que há a necessidade da garantia da ordem pública, eis que, solto, o réu poderá reincidir na prática delitiva. Logo, persistindo a necessidade da custódia, na forma reconhecida na decisão que a decretou, e inexistindo novos fatos ou razões, torna-se necessária e imperiosa, a mantença da Prisão Preventiva do Requerente. Por sua vez, a alegação de que o acusado possui residência fixa e trabalho em Comarca distinta, não é razão para descaracterizar a necessidade de ser mantido preso provisoriamente até o julgamento da ação, uma vez que se encontram presentes os fundamentos legais e os motivos suficientes para manter a sua segregação cautelar, pois outras medidas além da privativa de liberdade se mostrariam insuficientes no caso do requerente. Ademais, o requerente não fez prova de que tenha residência fixa no distrito da culpa, ou que de fato resida no endereço informado na peça inicial. Não comprovou, também, ocupação lícita, através de meio apropriado e idôneo, CTPS com anotação, uma vez que se declara vínculo de emprego duradouro, e, com isso haverá um grande risco de não mais ser encontrado no decorrer da instrução. Portanto o seu aprisionamento preventivo se faz necessário também para assegurar a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal. Em face do exposto, encontrando-se, ao menos por hora, ainda presentes os requisitos ensejadores do decreto prisional preventivo do requerente, INDEFIRO o Pedido de Revogação de Prisão Preventiva de MARCUS ABREU MARQUES, já qualificado, pelos motivos acima discorridos, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Determino que este processo seja apensado ao processo de nº 000XXXX-13.2016.8.14.0059 Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se as partes, via DJE. Soure, 06 de outubro de 2016 JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Soure

PROCESSO: 00144281820158140059 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE GOUDINHO SOARES Ação: Guarda em: 06/10/2016---REQUERENTE:JAILSON RODRIGUES CORREA REQUERIDO:M. J. O. C. MENOR:A. M. O. C. . Sentença com resolução de mérito Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Ação de Guarda Judicial proposta por JAILSON RODRIGUES CORREA, assistido pela Defensoria Pública, em favor do menor A. M. O. C. Consoante narrativa exposta na Inicial, é objetivada a regularização da situação de fato do menor, o qual vive com o Requerente desde o nascimento, ocorrido em 13/03/2015, em decorrência da mãe não possuir condições fáticas e financeiras de cuidar da criança, declarada de forma expressa, consoante se verifica pelo teor da declaração de folhas 18. Pugna o Autor pela procedência do pedido com a concessão da guarda provisória e, ao final do trâmite legal, o deferimento da guarda definitiva em seu favor. Juntaram os documentos de fls. 08/18. Em despacho de fl. 19 foi ordenada a audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/06/2015, com a oitiva do requerente e testemunha, que ratificaram o pedido inicial. Ato contínuo, em análise dos autos, o Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, opinou favoravelmente ao deferimento da guarda definitiva da menor ao Requerente. É o relatório. Decido. Como é cediço, a guarda de menor se constitui em um dos deveres inerentes ao poder familiar, e tem por objetivo prover a criança da garantia de um regular desenvolvimento físico, psíquico e social. Com efeito, constitui-se em dever de ambos os pais, nos termos do art. 1.566, IV do Código Civil e art. 22 da Lei nº 8.069/90, o dever de guarda e sustento dos filhos, sendo que, somente em casos excepcionais, autoriza o ordenamento jurídico pátrio sua concessão a terceiros. Sobre o assunto, dispõe o art. 1.584, II e § 5º do Código Civil, in verbis: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). (...) II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). (...) § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). No mesmo diapasão prevê, expressamente, o art. 33, § 1º e § 2º da Lei nº 8.069/90, que: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009). § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. No caso dos autos, o autor pretende a obtenção de provimento jurisdicional que garantalhe o exercício definitivo dos poderes conferidos pela guarda da criança, afirmando, para tanto, que o menor se encontra sob seus cuidados desde o nascimento, desamparada que estava ante à impossibilidade de sustento e guarda pela mãe biológica. Ao lado disso, as alegações do Requerente no tocante ao seu objetivo de zelar pelos interesses do menor, ante a falta de possibilidade dos pais biológicos proverem todos os cuidados necessários ao desenvolvimento saudável da criança, foram corroboradas, pela apresentação de estudo social que confirma não apenas a existência de ambiente saudável proporcionado pelo Requerente ao menor, mas, também, que foi constatado que a guarda de fato nunca foi exercida pelos pais biológicos. Tais circunstâncias, aliadas ao parecer favorável do Parquet, demonstram que o pedido autoral merece acolhimento e deferimento. Na presente situação, objetiva-se a preservação do interesse maior de proteção à criança, resguardado pela regularização da posse de fato pretendida pelos Requerentes. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. CONCESSÃO DA GUARDA A AVÓ MATERNA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, a criança requereu a sua oitiva em juízo, por meio da psicóloga que a atendeu, e manifestou o desejo de ficar com a avó materna, com quem já convivia. 2. É fato notório que não apenas na seara da atribuição de guarda, mas em todas as questões relativas a menores, o melhor interesse da criança deve ser o critério norteador de toda e qualquer decisão, assim, não há óbices a concessão da guarda à avó da menor. 3. Recurso desprovido. 4. Sentença mantida. TJ-RR - Apelação Cível AC 0010071678691 (TJ-RR) Data de publicação: 19/06/2014 Por todos esses motivos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na Inicial, para conceder a Guarda Definitiva do menor Artur Maciel Oliveira Corrêa ao Requerente JAILSON RODRIGUES CORREA, devendo a Secretaria expedir Termo de Compromisso de Guarda Definitiva. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do ECA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência à Defensoria e ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Soure, 06 de outubro de 2016 JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Soure

PROCESSO: 00814413420158140059 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE GOUDINHO SOARES Ação: Adoção em: 06/10/2016---REQUERENTE:SANDRO BRAGA LEITE Representante (s): OAB 10048 - CHRISTIANE FABRICIA CARDOSO MOREIRA (ADVOGADO) REQUERENTE:JACIARA OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO:LUCIANA SANTOS VALLE MENOR:E.S.V. . Sentença com resolução de mérito Vistos, etc. SANDRO BRAGA LEITE e JACIARA OLIVEIRA BRAGA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado, ingressaram com Ação de Adoção em favor do menor E. S. V., filho de LUCIANA SANTOS VALLE e pai não declarado. Aduzem os autores que apesar de não possuírem qualquer parentesco com o menor, cuidam deste desde o nascimento com a anuência da mãe biológica do mesmo e sob termo de compromisso firmado perante o Conselho Tutelar da cidade (fls. 17). Juntaram os documentos de fls. 07/17. Este Juízo, em decisão de fls. 18, deferiu liminarmente a guarda provisória do menor em favor dos Autores,

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