Página 449 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Outubro de 2016

Ademais, lei autoriza a União, de forma genérica, atendendo-se às prescrições nela insculpidas, a ceder alguns bens de natureza dominicais e terrenos de marinha, nos termos do artigo 64 do Decreto-lei 9.760/46:"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados emserviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. 1º A locação se fará quando houver conveniência emtornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços. 2º O aforamento se dará quando coexistirema conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública. 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, coma permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."Diante de tais previsões, analisando melhor o tema, revejo posicionamento anterior para alinhar-me ao entendimento de ser possível, via usucapião, a aquisição de bens públicos apenas emregime de aforamento, desde que a prescrição aquisitiva não atinja o domínio direto da União.Impende salientar

que o vigente Código Civil não mais prevê o instituto da enfiteuse; todavia o Código Civil de 1916 conceitua aforamento, enfiteuse ou emprazamento emseu artigo 678 da seguinte forma:"Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, quando, por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outremo domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim, se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável."O artigo 679 do antigo código substantivo advertia que o contrato de enfiteuse é perpétuo e a enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege. Deste modo, a usucapião não teme nempode ter o intuito de instituir a enfiteuse emfavor de umposseiro, mas, sim, permitir a substituição do enfiteuta pelo posseiro emsituação na qual anteriormente já havia sido cedido o domínio útil ao particular, conquanto o domínio direto do Poder Público permanece intangível, modificando-se apenas a situação do detentor do direito à enfiteuse. Esse posicionamento vemsendo acatado pela jurisprudência:"CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL FOREIRO. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE FRONTEIRA. DOMÍNIO ÚTIL USUCAPÍVEL. I. Possível a usucapião do domínio útil de imóvel reconhecidamente foreiro, ainda que situado emárea de fronteira. II. Recurso especial não conhecido." (STJ, RESP 262071, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 06/11/2006) "CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. ENFITEUSE. - É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bempúblico sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo a Estado. Recurso especial não conhecido."(STJ, RESP 575572, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 06/02/2006, PG: 276) No caso dos autos, contudo, os documentos revelamque os autores receberamo imóvel objeto da lide sob regime de mera ocupação legal, ou seja, não houve constituição de aforamento. Daí não há se falar emdomínio direto ou domínio útil, porquanto somente admitida essa dualidade no aforamento enfitêutico.Sobre a impossibilidade de usucapião de área objeto de ocupação, trago a colação os seguintes julgados:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não prospera a alegação dos autores de intempestividade da apelação da União, que foi intimada em30.04.10, conforme dispõe o art. 20 da Lei n. 11.033, de 21.12.04, e interpôs recurso em 01.06.10. 2. O MM. Juízo a quo considerou que a edificação residencial deveria ser considerada benfeitoria. No entanto, a benfeitoria refere-se à hipótese de obra ou despesa feita no bempara conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-la (CC, art. 96), não à construção (CC, art. 1.248, V). Tratando-se de error in judicando, enseja a reforma da sentença, não sua anulação. 3. Nos termos da informação da Secretaria do Patrimônio da União, o imóvel usucapiendo localiza-se emterreno de marinha que se sujeita ao regime de ocupação e encontra-se cadastrado sob o RIP n. 64750005729.42 (fl. 91). No mesmo sentido, a Av. 01, lançada junto à matrícula do imóvel (cf. certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, fls. 16/16v.). 4. Caracterizando-se

como imóvel localizado emterreno de marinha, não é suscetível de aquisição por usucapião (CR, arts. 20, 183, , 191, parágrafo único). Inadmissível a aquisição do domínio útil do imóvel, por não se configurar a hipótese de enfiteuse, mas de mera ocupação (TRF da 3ª Região, AC n. 2008.61.04.0114806, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 11.02.14; AC n. 2009.61.04.011204-8, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 22.07.13). 5. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devemser fixados de modo equitativo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, , do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região, AC n. 001XXXX-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12). 6. Reexame necessário provido, para julgar improcedente a ação de usucapião, condenando os autores emhonorários advocatícios" (TRF 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1592959, Rel. DES. FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, 5T, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2015) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO BEM PÚBLICO SUBMETIDO A REGIME DE AFORAMENTO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO PARTICULAR CONTRA QUEM SE OPERA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA Nº 17 DESTA CORTE REGIONAL. AFORAMENTO INEXISTENTE EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO TÍTULO. UTILIZAÇÃO SOB O REGIME DE OCUPAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese emque o recorrente busca a aquisição, por meio de usucapião, de bemimóvel localizado emterreno caracterizado como acrescido de marinha, afirmando que temdireito à usucapião do domínio útil do terreno, para fins de transcrição no registro imobiliário. 2. Mesmo coma não participação dos sucessores da Cia Imobiliária Antônio Diogo, a juíza adentrou no mérito da questão, julgando o improcedente, ou seja, quemteoricamente poderia ter sido prejudicado pela decisão, não o foi, de modo que não faz sentido a anulação de todo o processo, para a determinação da citação dos sucessores da citada Companhia, quando será prolatada uma nova sentença como mesmo teor. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 3. Levando-se emconta a existência de relação de usucapião, não teríamos uma prejudicial de prescrição, pois aqui os prazos prescricionais, pelo menos emtese, corrememprol da parte que se diz detentora da posse, e não contra ela. Aqui, na ação de usucapião, o que busca a parte é exatamente o preenchimento da prescrição aquisitiva, o que significa dizer que o tempo é o seu remédio, e não antídoto. Prejudicial rejeitada. 4. Nos termos do artigo 20, VII da Constituição Federal e do artigo , a do Decreto-Lei nº 9.760/46, os terrenos de marinha e seus acrescidos são considerados propriedade da União. 5."É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos emregime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quemse operará a prescrição aquisitiva, semabranger o domínio útil da União"(Súmula 17 deste Tribunal Regional Federal). 6. É obrigatória a comprovação do aforamento, não podendo ser simplesmente presumido. O fato de se encontrar o imóvel inscrito no registro imobiliário não implica no reconhecimento automático da existência do aforamento enfitêutico, devendo prevalecer neste caso a presunção de veracidade das informações trazidas pelo Órgão encarregado do controle do Patrimônio da União, onde consta que o aforamento sub examine se encontra cancelado desde 1995 e neste caso a utilização é feita sob o regime de ocupação. 7. Não basta dizer que aquela perícia judicial, enquanto originária de feito outro que não o presente, constitui-se emdocumento novo, a que faz menção o art. 397 do CPC, quando o seu teor, embora não possa deixar de ser reconhecido, emimportância, emnenhummomento aborda acerca dos requisitos específicos de toda e qualquer ação de usucapião. 8. Nos casos emque o imóvel que se pretende usucapir é utilizado por particular sob o regime de ocupação, detéma União o domínio pleno do terreno e neste caso a pretensão de aquisição da propriedade se dirige contra o Ente Público. 9. É pacífico o entendimento de que não é possível se usucapir domínio útil de terreno de marinha que é utilizado pelo particular sob o regime de ocupação. Precedentes desta Corte. 10. Apelação improvida."(TRF 5ª Região, Apelação Cível 502487, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, DJe: 17/03/2011, Página 1123) Logo, decorrente a posse dos demandantes de mera ocupação, não há como se admitir a prescrição aquisitiva pretendida.Fixadas estas considerações e verificada a inviabilidade de usucapião do imóvel, desnecessária a análise da presença dos requisitos da prescrição aquisitiva.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo comresolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à União Federal, os quais fixo em10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, do C.P.C.). A execução ficará suspensa por serembeneficiários da justiça gratuitaApós o trânsito emjulgado, encaminhem-se os autos ao arquivo.P.R. e Intimemse.Santos, 07 de outubro de 2016.

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