Página 1154 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Outubro de 2016

mercado de consumo como fornecedor de produtos e serviços, incumbe ao banco, antes de firmar seus contratos, proceder minuciosamente à conferência dos dados e documentos da pessoa com quem estiver contratando; 3. Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; 4. Irrazoável entender como mero dissabor o desconto indevido de empréstimo não contratado por pensionista idosa, a qual se viu privada de dispor da totalidade de sua pensão em razão dos descontos indevidos efetuados em seu contracheque. Dano moral configurado. Indenização fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);5. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime. (Agravo nº 002XXXX-25.2010.8.17.0001 (367956-9), 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Eurico de Barros Correia Filho. j. 07.05.2015, Publ. 14.05.2015). Os requerentes pleitearam o indébito do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o empréstimo fraudulento gera indébito, como se vê dos julgados abaixo: TJMA-0080627) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I -acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato nº 060400029999, no valor de R$ 1.348,76 (um mil e trezentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) a ser pago em 08 (oito) parcelas mensais de R$ 351,24 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) na pensão previdenciária da apelada, as quais começaram a ser descontadas em 01.10.2012. II. De plano vislumbro que a apelada, não nega que firmou um contratado de empréstimo consignado. Alega que ouvem descontos superiores as 08 (oito) parcelas celebradas no contrato de financiamento. III. O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. IV. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, como também, condena o banco apelante ao pagamento de danos morais, pelos transtornos causados ao cliente. V. Quanto aos danos morais, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, tudo dentro dos padrões fixados pela jurisprudência em casos semelhantes. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (Processo nº 016627/2015 (174139/2015), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 20.11.2015). Original não negritado. TJMT-0077779) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - REJEITADA - RAZÕES QUE COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS O REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA -FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL - IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA -SUCUMBÊNCIA READEQUADA - ART. 21, CAPUT, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As razões recursais combatem especificamente os argumentos da decisão recorrida, não havendo qualquer irregularidade quanto a elas. Comprovada a cobrança indevida, faz-se imperioso reconhecer a sua ilicitude, bem como a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de desconto indevido de empréstimo em folha de pagamento dispensa a prova. (Apelação nº 001XXXX-09.2012.8.11.0002, 5ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Dirceu dos Santos. j. 10.06.2015, DJe 17.06.2015). Original não negritado. DA TUTELA DE URGÊNCIA Os autores pleiteou, também, a antecipação dos efeitos da tutela, com esteio no art. 273, caput, do CPC. Com a entrada em vigor na data de 18.03.2016, do Novo Código de Processo Civil, passo à análise do pedido do autor nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC. Conforme o que restara esboçado, entendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora - eis que restou provado que não celebrara o contrato de empréstimo em comento -, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, eis que se faz premente a suspensão dos descontos. O pedido dos Requerentes atende ao preceito contido no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, diante dos documentos carreados aos autos estou convencido de que as alegações da autora são aptas a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada na peça autoral. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada pela autora, para determinar que o requerido proceda à exclusão do nome da de cujus Maria Virgem da Silva Sousa, dos órgãos de restrição ao crédito (SPC e/ou SERASA), pelo débito discutido nos dois processos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação, a qual deverá ocorrer nos termos da Súmula 410 do STJ. Como se trata de obrigação de fazer, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da presente decisão, para cada demandado, nos termos do artigo 84, §§ 3º e do Código de Defesa do Consumidor. A cominação da multa diária (astreintes) acima tem por escopo pressionar psicologicamente o devedor, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, levando-o a adimplir a presente decisão. Diante da plausividade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONFIRMO a tutela de urgência ora concedida. DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta. CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da falecida, bem como a pagar aos requerentes a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC - a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ)- e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês - a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se

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