Página 1502 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Novembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

recursal, a inviabilizar esse ponto do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284/STF.

9. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a Agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

10. Ademais, mesmo tendo a parte Agravante alegado que aduziu a incidência dos arts. 267, VI, c/c os arts. 295, II, e 460, parág. único, do CPC; 6o., 7o., V, 10, 18, VII, e 41 da Lei 6.766/79; 17 e 21 da Lei 4.717/65; 205 e 2.028 do CC, em vários momentos processuais, a mera alegação não é suficiente para se ter a matéria como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, mister se faz, além da alegação, a discussão e apreciação judicial. Nesse sentido:

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