Página 18 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 5 de Dezembro de 2016

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ.

1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, o Verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. Quanto à aventada ofensa aos artigos 333, I e II, 186, 402, 403, 927 e 44 do Código Civil, e 14, § 3º, I, do Código Defesa do Consumidor, em verdade, analisar a efetiva existência de comprovação do dano demanda o reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7 desta Corte .

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