Página 1990 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Dezembro de 2016

direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC) Em contrapartida, a vendedora construtora tem direito de descontar o equivalente a 20% do montante pago, para fazer frente às despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos (Súmula nº 1 - TJSP). Devolução das parcelas que deve ser imediata e de uma só vez (Súmula nº 2 - TJSP). O percentual de 20% de retenção é o suficiente para cobrir despesas de publicidade, corretagem, taxa de administração, ocupação do apartamento e outras referentes à comercialização da unidade. Promissário comprador, imitido na posse do bem, responde pelo pagamento das quotas condominiais relacionadas ao período de sua permanência no imóvel (Súmula nº 3 - TJSP). Apuração em sede de liquidação de sentença. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP; APL 917XXXX-52.2007.8.26.0000; Ac. 5575889; Jundiaí; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 23/11/2011; DJESP 15/12/2011).Em razão disso, a retenção pelas rés do montante total pago pelo autor deve se resumir a 20%, patamar suficiente para cobrir despesas administrativas e promoção de vendas, em particular pela ausência de prova produzida pela suplicada de que seus prejuízos sobejaram tal percentual. A respeito, essa é a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. CABIMENTO. ARRAS. SEPARAÇÃO. 1. A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 2. O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso. 3. Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio e que, nos termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão. 4. As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.224.921; Proc. 2010/0218575-7; PR; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 26/04/2011; DJE 11/05/2011).Derradeiramente, na espécie, a aquisição do bem por meio de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia não impede a resilição em apreço. Com efeito, o intuito do consumidor de ver rescindido seu contrato foi devidamente comunicado às requeridas, como se denota às fls. 74/76, bem antes do registro da avença mencionada no C.R.I. (fls. 228/231) e, ainda, da própria notificação da mora de fls. 232. Logo, naquela ocasião, não se encontrava constituída a propriedade fiduciária, ex vi do disposto no art. 23 da Lei nº 9.514/97, a qual, destarte, não obsta a resilição vergastada.Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de: (i) rescindir o contrato celebrado entre as partes ante a resilição pelo autor, tornando definitiva a decisão de fls. 102; e de (ii) condenar as rés, solidariamente, a devolver ao autor o importe correspondente a 80% do valor das parcelas por este quitadas e reportadas na exordial, acrescendo-se correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar de cada pagamento, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbentes principais, em particular à luz do princípio da causalidade, arcarão as requeridas com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do NCPC).Publique-se, Registre-se e Intime-se. - ADV: PEDRO VITOR DIAS TRINDADE (OAB 380112/SP), MAURO APARECIDO DUARTE (OAB 62229/SP)

Processo 103XXXX-22.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Cancelamento de Protesto - Egídio Guilherme Corazzi Filho - Itaú Unibanco S/A - Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com o fito de condenar o réu: (i) na obrigação de fazer consistente em regularizar a situação do domínio sobre o bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação; (iii) ao pagamento de danos materiais referentes aos débitos do veículo comprovadamente pagos pela parte autora, a partir da data da busca e apreensão - 20/11/2001 até a presente data, com atualização monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).P.R.I. - ADV: DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP)

Processo 103XXXX-13.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Marilda Emmanuel Novaes Lipp - - Louis Mario Novaes Lipp - Camila Maselli Thomé Garcia - - Elidio Thomé Júnior - - Rodrigo Maselli Thomé Garcia - Autos n. 2016/002051. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (a), a manifestarse no prazo legal sobre os embargos à execução e eventuais documentos apresentados. - ADV: CRISTIANA DAMIANI IGNÁCIO (OAB 179504/SP), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP), LUIZ ANTONIO IGNACIO (OAB 38006/SP), LUIZ OTAVIO DA CÂMARA LEAL SASSI (OAB 339467/SP)

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