Página 682 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 7 de Dezembro de 2016

Ementa

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL ? TRIBUTÁRIO ? ISS ? LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE ? INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ? INFUNDADA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC ? PRAZO DECADENCIAL ? CONTAGEM ? ART. 160, I DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 ? FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ)? NULIDADE DA CDA ? MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 07/STJ). 1. Não prospera o recurso especial sob alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, se o recorrente se limita a fazer alegações genéricas, não demonstrando o ponto omisso do aresto nem a imprescindibilidade da deliberação à luz dos dispositivos invocados. 2. Inviável, da mesma forma, o recurso, quanto à tese em torno do art. 160, I do Código Civil de 1916, tendo em vista a falta de prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Se o exame das teses defendidas demanda revolvimento das premissas fáticas e reanálise de provas consideradas pelo Tribunal a quo, não se conhece do recurso nessa parte. Aplicação da Súmula 07/STJ. 4. Não havendo pagamento antecipado, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V do CTN, e o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN. Precedentes da 1ªSeção. 5. O início da ação fiscal tendente a apurar eventual omissão ou erro no recolhimento de tributo não tem o condão de operar o prazo decadencial. 6. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, sendo irrelevante a denominação atribuída. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. ..EMEN:

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