Página 1515 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2016

por declarações, sendo certo que tais declarações deverão ser apresentadas até a data da audiência de instrução, debates e julgamento, sob pena de preclusão.As eventuais exceções serão processadas em apartado, nos termos dos artigos 95 a 113 do Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 Código de Processo Penal.Após, voltem conclusos para o eventual recebimento da denúncia (§ 4º do artigo supra mencionado).Providencie a Serventia a folha de antecedentes da (o) denunciada (o) e eventuais certidões do que constar, as eventuais anotações no histórico de partes, cadastro de partes, banco nacional de mandados, cadastro de objetos apreendidos e evolução de classe processual.Oficie-se à autoridade policial requisitando a vinda do laudo de exame químico-toxicológico e cópia do recibo de depósito do valor apreendido em conta judicial. 2- Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de FELIPE BUENO DE SOUSA, consubstanciado no fato de que este é primário, possui residência fixa e o crime não foi praticado mediante violência.A I. Representante do Ministério Público manifestouse contrariamente ao pedido.É a síntese.DECIDO.Passo à análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória. Verifico que o indiciado foi denunciado pois, segundo os autos, os policiais civis receberam informes anônimos sobre ocorrência de tráfico de drogas no local dos fatos. Em diligencia ao local avistaram o acusado vendendo entorpecentes enquanto um adolescente fazia a vigilância. Na abordagem encontraram com Felipe uma sacola plástica contendo 58 eppendorfs de cocaína, além da quantia de 408,00 (quatrocentos e oito reais) em notas de pequeno valor. Desse modo, a manutenção do acusado no cárcere é medida necessária para a garantia da ordem pública, mostrando-se demasiadamente prematura a sua colocação em liberdade.De fato, constato ser incabível, ao menos por ora, a concessão de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo de rigor a manutenção de sua custódia. Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado em favor de FELIPE BUENO DE SOUZA, uma vez que estão presentes todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.Intime-se a defesa para apresentar defesa prévia no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. -ADV: ACCYOLY BARBOSA DO VALE (OAB 104887/SP)

Processo 000XXXX-47.2015.8.26.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - William Machado - Vistos.Willian Machado, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, “caput”, c,c, artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, porque no dia 25 de março de 2015, por volta das 15h30min, na Rodovia Presidente Dutra, altura do km 204,5, Jardim Emília, nesta cidade, transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e supostamente para venda a terceiras pessoas, 44 (quarenta e quatro) invólucros (“tijolos”) contendo, como peso líquido aproximado, 34,005 kilogramas de “Cannabis Sativa L”, droga vulgarmente conhecida como “maconha” e que determina dependência física e psíquica, entre Estados da Federação (Paraná e Rio de Janeiro).Consta do incluso Inquérito Policial que policiais rodoviários efetuavam fiscalização de rotina na praça de pedágio localizada no Km 204,5 da Rodovia Presidente Dutra e resolveram parar e vistoriar o veículo que era conduzido pelo acusado na referida rodovia. Na vistoria, os policiais encontraram, em seu interior, a droga apreendida. Indagado, denunciado admitiu informalmente que receberia a quantia de R$ 4.000,00 para transportar a droga do seu Estado de origem (Paraná) para a cidade do Rio de Janeiro/RJ (mais precisamente no bairro da Barra da Tijuca), sendo que, lá chegando, aguardaria ligação da pessoa que iria receber a droga e pagá-lo pelo “serviço” efetuado. Foi instaurado Inquérito Policial por Auto de Prisão em Flagrante às fls. 02/09. Boletim de Ocorrência às fls. 11/14. Auto de Exibição e Apreensão às fls. 15/17. Laudo de Constatação Provisória de Entorpecente às fls. 22/23. Laudo Químico Toxicológico às fls. 111/112. Laudo de Lesão Corporal Cautelar às fls. 113/114. A denúncia foi recebida em 08/04/2015 às fls. 54/55. O réu foi citado pessoalmente às fls. 84 e apresentou defesa preliminar às fls. 62/66. Saneamento a fls. 68, sendo mantida a denúncia. As testemunhas foram inquiridas por carta precatória assim como o interrogado do acusado, tudo registrado por sistema audiovisual (CD fls. 123, 137 e 151). Vieram aos autos cópia dos prontuários referentes aos indivíduos Hudson Padilha Fernandes e Willian Machado, obtidos junto ao Instituto de Identificação do Paraná (fls. 176/184).. Na fase de debates, manifestou-se o Ministério Público em memoriais às fls. 156/162, pugnando pela procedência do pedido acusatório ante a comprovação da materialidade delitiva e de autoria, bem como pela incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. No que tange à dosimetria da pena, pugnou pela fixação da pena acima do mínimo legal na primeira fase, em virtude da grande quantidade de droga. Na segunda fase observou que não há circunstancias atenuantes e agravantes, e pugnou pela fixação de regime inicial de cumprimento fechado.Manifestou-se a defesa, em sede de memoriais às fls. 166/170, pugnando pela absolvição do acusado por inexigibilidade de conduta adversa nos termos do artigo 22 do C.P. Subsidiariamente requereu a desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Sustentou ainda o afastamento da causa de aumento de pena estabelecida pelo artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, haja vista que o entorpecente foi obtido em São Paulo e foi apreendida no Município de Arujá dentro do próprio Estado de São Paulo, não chegando inclusive ao seu destino no Rio de Janeiro, que portando, o acusado não saiu da esfera do Estado de São Paulo e que o transporte não foi realizado entre os Estados da Federação. Em caso de condenação requereu que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade em face dos bons antecedentes, dosando a pena tendo em vista que o acusado possui bons antecedentes. Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.A presente ação penal é procedente, já que, ao cabo da instrução processual, restou demonstrado que o réu praticou o delito de tráfico que lhe foi imputado na denúncia. A materialidade do delito está demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante às fls. 02/10, boletim de ocorrência às fls. 11/14, auto de exibição e apreensão às fls. 15/17, laudo de constatação provisória às fls. 22/24, laudo de exame químico-toxicológico às fls. 111/112, e prova oral produzida. O mesmo deve ser dito com relação à autoria do delito, que se encontra reforçada pelo auto de prisão em flagrante, pelos testemunhos dos policiais que acompanharam a ocorrência e efetivaram a prisão do acusado e pelo próprio interrogatório do réu. A testemunha Carlos Alberto da Cunha Leme Junior, ouvido em Juízo (CD fls. 137), informou que reconhece o réu presente na audiência. Indagado sobre os fatos disse: “A gente estava trabalhando na Dutra, no KM 204, no pedágio de Arujá, ai o colega Vitor deu sinal de parada”. Informou que o réu estava dirigindo um Celta branco. Ainda disse: “Ele deu sinal de parada. Ele parou. Ele foi até o carro. Ai o colega perguntou para ele de onde ele estava vindo e para onde ele estava indo. Ele falou que estava vindo de Curitiba e estava indo para o Rio de Janeiro treinar na academia dos “Greices”. Pelo fato dele estar bastante nervoso, a gente desconfiou. Ai a gente pediu para ele descer do carro. E resolvemos olhar dentro do carro. Assim que a gente entrou no carro, a gente sentiu um odor forte dentro do carro. A gente começou a procurar para ver se achava, ai quando a gente desmontou a lateral do carro do banco traseiro a gente achou vários tijolos de maconha lá dentro”. Esclareceu que estava na lateral do carro, escondido dentro das laterais traseira; que o acusado acabou confessando que realmente tinha pego a droga em Curitiba e estava levando para o Rio de Janeiro; que o acusado autorizou fazer a revista no carro; que no local estava a equipe; que não se recorda quantas pessoas tinha no local além da equipe; que não arrolaram essas pessoas como testemunha; que o acusado não teve nenhuma reação quando a droga foi encontrada, diferente daquela que ele já estava; que ele já estava nervoso; que o acusado disse que tinha adquirido a droga em Curitiba e estava levando para o Rio. Disse ainda que o veículo não estava no nome dele e que não se recorda se o acusado informou que exercia além dessa atividade outra profissão. Afirmou que é de praxe se fazer a consulta dos antecedentes e que consultaram os antecedentes do acusado; que não se recorda dos antecedentes do acusado; que o

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