Página 3927 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Dezembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

reconhecimento de que restou preenchido tal requisito para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor opostos"(fl. 1365).

No mérito, alega violação aos arts. 739-A, §§ 1º e 6º, do CPC/1973, 135, III, do CTN, 153, 154, 155 e 158 da Lei nº 6.404/76, 61 da Lei nº 8.981/95 e 1º, 5º, LIV, e 150, IV, da CF/88. Assevera, a propósito, que: a)" ofereceu em garantia do feito a integralidade de seu ativo imobilizado ", sendo evidente, em seu entender," que houve o esgotamento do seu patrimônio penhorável disponível e, portanto, o preenchimento de tal requisito para a atribuição do efeito suspensivo pretendido "(fl. 1.365); b) não pode ser privada do uso dos bens penhorados, vinculados à sua atividade empresarial, representando a possibilidade de expropriação" evidente risco de dano grave de difícil ou incerta reparação "(fl. 1.369); c)"a concessão de efeito suspensivo não impedirá o aperfeiçoamento da penhora, pois os atos para tanto seguiriam, ficando obstada única e exclusivamente a alienação dos bens penhorados"(fl. 1.370); e d)" o efeito suspensivo aos embargos simplesmente garantirá à recorrente que, após o aperfeiçoamento da penhora, os bens não poderão ser expropriados, até julgamento final dos embargos opostos "(fl. 1.370).

Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento.

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