Página 293 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 12 de Dezembro de 2016

benefício pleiteado.No que tange ao valor do salário de benefício, sabe-se que deve ele ser obtido atendendo-se aos parâmetros do art. 29 e §§ da Lei de Benefícios, não podendo nunca, porém, ser inferior ao valor do salário mínimo, Lei 8.213/91, art. , inc. VI.No tocante ao termo inicial, é sabido que a aposentadoria por idade ao segurado obrigatório é devida a contar da data do requerimento administrativo, art. 49 da Lei nº 8.213/91.Compulsando os autos, vislumbro que a autora protocolou o requerimento para concessão do benefício previdenciário na esfera administrativa em 13/08/2014, fl. 29, devendo o pagamento de seu benefício retroagir a essa data. DA TUTELA ANTECIPADANo que toca ao pedido de tutela antecipada - agora já em sede de cognição exauriente brotada da procedente SENTENÇA de MÉRITO -, descortina-se não apenas plausibilidade, mas certeza quanto ao direito invocado, e os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual apontam a presença do perigo da demora na versada hipótese, porquanto a autora, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, pleiteia benefício de caráter alimentar.Destarte, antecipo os efeitos da tutela vindicada, determinando ao requerido que proceda imediatamente à implantação do benefício da aposentadoria por idade para segurado obrigatório.Ressalto, todavia, que a autora deverá aguardar o trânsito em julgado da presente SENTENÇA, para receber os valores que lhe são devidos a título de pagamento retroativo.III – DISPOSITIVO.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autarquia ré a conceder à autora TEREZA SALVADOR AGOSTINI o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, devido a partir da data do requerimento na via administrativa, 13/08/2014, fl. 29.Outrossim, em razão da antecipação da tutela ora concedida, DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que proceda à concessão do benefício da aposentadoria por idade para segurado obrigatório, nos precisos moldes acima expostos, imediatamente após a publicação da presente SENTENÇA.Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.No mais, em atenção ao Ofício Circular n. 017/2012/GB/PR, a fim de atender o contido na Recomendação Conjunta n. 04, de 17/05/12, do Conselho Nacional de Justiça, cito as seguintes informações para a implantação do benefício:Nome do Segurado: Tereza Salvador AgostiniBenefício Concedido/Data de Início do Benefício: Aposentadoria por idade para segurado obrigatório. / (13/08/2014).Número do Benefício: XXX.997.9XX-0.”Consigno que, as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região)”.Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação -(Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 002XXXX-88.2001.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).Sem custas à luz do disposto no art. 3º da Lei Estadual nº. 361/1990.Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da SENTENÇA, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.Dispensada a remessa necessária no caso dos autos. A uma porque o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs. I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as SENTENÇA s que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo, senão apenas de simples cálculo matemático, hipótese dos autos; a duas porque o art. 496, § 3º, inc. I do NCPC fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa do referido reexame nas SENTENÇA s prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; e a três porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente a 1.000 salários mínimos. Publique-se, registre-se e intimem-se.Cerejeiras-RO, segundafeira, 5 de dezembro de 2016.Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito

Carlos Vidal de Brito

Escrivão Judicial

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