Página 642 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 9 de Janeiro de 2017

obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.§ 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias;Não havendo impugnação ou decorrido o prazo de resposta à impugnação conclua-se para julgamento.Cumpra-se.

ADV: JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA (OAB 11139/RN), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO (OAB 10318/RN) REP: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Processo: 083XXXX-56.2016.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM -Licença-Prêmio - AUTOR: MARIA JOSE CAVALCANTE DE LIMA - RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do RN a pagar à requerente indenização: I) por demora imoderada do processo de aposentadoria durante o período compreendido entre 08/03/2013 e 16/01/2014, ou seja, no valor equivalente a 10 (dez) meses e 8 (oito) dias; II) os períodos de licença-prêmio não gozadas pelo servidor, correspondentes a 9 (nove) meses, ambos apurados com base na sua última remuneração em atividade (conjunto de vantagens gerais e pessoais permanentes) - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, hoje, 0,5% ao mês (já que SELIC está acima de 8,5% ao ano) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão da sucumbência mínima da parte adversa, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não apresentou valor certo e líquido, submeto a presente ação a reexame necessário.

ADV: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO (OAB 10318/RN), JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA (OAB 11139/RN) - Processo: 083XXXX-93.2015.8.20.5001 -PROCEDIMENTO COMUM - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA -RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros -Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para se dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Sentença de ID 4366523.No ensejo, intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença/execução, na forma dos artigos 534 do novo CPC:Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.2) Nada sendo requerido no prazo de seis (06) meses, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, cumpridas as formalidades legais;3) Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC:Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.§ 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da

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