Página 67 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Janeiro de 2017

Samsung. A prisão do autuado foi efetuada legalmente, em plena consonância com os ditames constitucionais e os constantes dos art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. O flagrante efetuado pela Autoridade Policial encontra-se regular, sob a perspectiva formal e também material. A propósito deste último aspecto, é de se realçar que a situação em que se encontrava o conduzido amolda se perfeitamente àquela descrita no art. 302, I do Código de Processo Penal. Depreende-se do auto de prisão que o flagrado praticou o crime de roubo de veículo e, inclusive, confessou quando de seu interrogatório. Entendo descabida a aplicação da fiança pela autoridade policial, até porque, segundo dicção do art. 322, do CPP, a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, não sendo este o caso dos autos. Quanto ao mais, e considerando o caráter pré-cautelar da prisão em flagrante delito, agora consagrado pelas modificações feitas no Código de Processo Penal pela Lei n.º 12.403/2011, a qual consolidou o entendimento de que o magistrado, ao homologar a prisão em flagrante delito, deve decidir acerca da necessidade de converter tal medida precária em uma verdadeiramente cautelar, passo a análise dos requisitos legais da prisão preventiva. A consagração da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de razoabilidade e proporcionalidade aptos a excepcionar a regra da liberdade. Tratando-se de prisão preventiva, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Por fim, ainda torna-se imperiosa a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que em rol taxativo enaltece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar, vejamos: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mínima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” No caso em apreço, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar. As provas testemunhais, as declarações da vítima, através de boletim de ocorrência, bem como o próprio interrogatório do flagrado apontam pela existência de indícios suficientes de autoria e pela comprovação da materialidade delitiva. A preservação da ordem pública “não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência” (STF. RHC 126402 DF). Impõe registrar que, segundo entendimento da Corte Suprema, expresso no RHC 120977/PA, “a gravidade in concreto do delito ante o modus operandi empregado enseja também a decretação da medida para garantia da ordem pública por força da expressiva periculosidade do agente”. O flagrado, conforme consta no auto de prisão, em concurso de agentes, praticou um assalto, na cidade de Palmeira dos Índios, levando não apenas o veículo, mas também os pertences das vítimas. Na ocasião do roubo, os meliantes abandonaram o veículo Gol que conduziam, o que indica que provavelmente seguiam em uma continuidade delitiva. Crimes dessa natureza têm se tornado corriqueiros e atormentado toda a sociedade. Entendo que seja imprescindível a prisão cautelar do flagrado para garantia da ordem pública. ISSO POSTO, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante sob análise, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes, CONVERTENDO a prisão em flagrante de Fábio Ramos da Silva em prisão preventiva, com o escopo de garantir a ordem pública, fulcrado no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Torno sem efeito a fiança arbitrada pela autoridade policial. Comunique-se à autoridade policial a homologação do Auto de Prisão em Flagrante e a conversão em prisão preventiva, aguardando-se, em seguida, a vinda do inquérito policial, no prazo legal. Registre-se o mandado de prisão no banco de dados mantido pelo CNJ, a teor do que dispõe o artigo 289-A do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimações e providências de estilo. Esgotada a jornada de plantão, sejam os autos remetidos ao Juízo competente. Cumpra-se e certifique-se. Arapiraca , 10 de dezembro de 2016. Alberto de Almeida Juiz de Direito

Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL)

7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados

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