Página 671 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2017

Processo 102XXXX-75.2015.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.F.S. - - E.F.S. -N.A.S. - Vistos.Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por W.F.S. e E.F.S. em face de N.A.S., pelo procedimento do art. 528 do Código de Processo Civil, por meio da qual os exequentes pretendem o recebimento das prestações alimentícias inadimplidas nos meses de setembro a novembro de 2015, mais as vencidas no curso do processo.Rejeitada a justificativa apresentada pelo executado, foi-lhe decretada a prisão civil, pelo prazo de 1 (um) mês. A prisão civil foi efetivada em 17.8.2016 e o executado cumpriu a pena por todo o período.Consoante o art. 528, § 5º, do Código de Processo Civil, “O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas”.A despeito da subsistência da dívida, as prestações alimentícias inadimplidas nos meses de setembro a novembro de 2015, bem assim as vencidas no curso do processo até a data da prisão civil as quais estão incluídas no pedido, mesmo se não houver pedido expresso do exequente, nos termos do art. 323, combinado com o art. 318, parágrafo único, e do art. 528, § 7º, todos do Código de Processo Civil , não podem mais ser executadas pelo procedimento da coerção pessoal, na medida em que o executado não fica sujeito a nova medida coercitiva de prisão civil em razão do inadimplemento da mesma dívida. Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de alimentos Filhos em face do pai Prisão cumprida pelo prazo de 60 dias que não compeliu o executado a efetuar o pagamento do débito alimentar Pedido de ‘prolongamento da prisão por mais 60 dias’ Decisão que indeferiu o pleito de novo decreto prisional Rito pelo art. 733 [do CPC de 1973]que deve observar os estritos termos da Súmula 309 do STJ Impossibilidade de novo decreto pela mesma divida Decisão mantida Recurso Improvido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.120883-0, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Egidio Giacoia, j. 14.12.2010).”Ação de execução de alimentos Decisão que indeferiu a renovação do decreto de prisão Inconformismo Desacolhimento Cumprimento de pena de prisão, em decorrência do inadimplemento do débito objeto da demanda, pelo rito do art. 733, do CPC [de 1973] Inviabilidade da nova constrição, fundada na mesma dívida Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 625.920-4/0-00, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Grava Brazil, j. 10.2.2009).Não é caso, porém, de converter o procedimento desta execução para o do art. 523 do Código de Processo Civil, na medida em que as prestações alimentícias vencidas posteriormente à efetivação da prisão civil do executado, como visto, também estão incluídas no pedido e podem ser executadas, nestes próprios autos, pelo rito do art. 528 do mesmo Codex, dada a sua atualidade. Nesse sentido:”EXECUÇÃO ALIMENTOS Rito do art. 733 do CPC [de 1973] Prisão decretada e cumprida Possibilidade de prosseguimento do feito satisfativo, mesmo com eventual cominação de nova prisão pelo não pagamento das parcelas vincendas Desnecessidade da propositura de nova ação Observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem assim do art. 290 do CPC [de 1973] Precedentes Decreto de extinção afastado Prosseguimento da execução no que tange às parcelas vencidas após o período que ensejou a decretação da prisão civil Contudo, as prestações que ocasionaram a sanção prisional devem de fato ser objeto de execução autônoma, com observância do rito previsto no art. 732 do CPC [de 1973], de forma a evitar a ocorrência de tumulto processual, pela criação de procedimento híbrido Recurso provido em parte.” (TJSP, Apelação nº 002XXXX-91.2010.8.26.0320, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 11.3.2014).”Alimentos Execução Devedor que já cumpriu pena de prisão pelo inadimplemento Dívida anterior que está sendo executada pelo art. 732 do Código de Processo Civil [de 1973] Execução que teve continuidade com novo pedido de prisão, efetuado de acordo com a Súmula 309 do STJ, diante do não pagamento das parcelas que se venceram após o cumprimento da pena Possibilidade Decisão que determinou o pagamento da dívida em 48 horas sob pena de prisão acertada Desnecessidade de que seja ajuizada execução autônoma Precedentes Recurso improvido, revogada a liminar.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 994.09.336639-9, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fábio Quadros, j. 25.2.2010).Daí porque as prestações alimentícias inadimplidas até a efetivação da prisão civil, e não as posteriormente, deverão ser executadas pelo procedimento da expropriação patrimonial (CPC, Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III), em autos apartados, como forma de evitar tumulto processual (NSCGJ, art. 917, § 3º, segunda parte).Dessarte, intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida apurada a p. 115/118, além das prestações que vencerem posteriormente (CPC, art. 528, § 7º), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo desde que a justificativa esteja fundada em fatos supervenientes à decretação da sua prisão civil , sob pena de o título executivo judicial ser protestado (CPC, art. 528, § 1º) e de lhe ser decretada a prisão civil, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (CPC, art. 528, § 3º).Int. - ADV: MARCOS VALERIO FERNANDES DE LISBOA (OAB 102096/SP), MIRELLA PERUGINO (OAB 270101/SP), FIORENTINO PERUGINO NETO (OAB 277053/SP)

Processo 102XXXX-07.2016.8.26.0564 - Interdição - Tutela e Curatela - S.R.E. - E.W.R. - Vistos.Emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), a fim de: informar se a interditanda tem outros filhos e, em caso positivo, apresentar declarações por eles firmadas, com as respectivas firmas reconhecidas em cartório (s) extrajudicial (ais), por meio das quais manifestam sua concordância com que a curatela, no caso de decretação da interdição, seja exercida por ela (autora); ou, alternativamente, requerer a citação deles, informando os dados qualificativos para tanto.Int. - ADV: SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN (OAB 116305/SP)

Processo 102XXXX-19.2016.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.R.T. - Vistos.Não é o caso de prevenção aos autos 101XXXX-19.2014.8.26.0564, porquanto extinto com resolução de mérito. Encaminhem-se de imediato os autos ao Distribuidor para livre distribuição, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. Desnecessária a publicação desta decisão no Diário Oficial de Justiça Eletrônico, por se tratar de distribuição interna. - ADV: LETICIA DOS REIS MESSIAS (OAB 360322/SP)

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