Página 125 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2017

custodiado preventivamente desde 25 de maio de 2.016. Em 05 de dezembro último sobreveio sentença condenatória impondolhe a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 07 (sete) diasmulta. Aduz que a sentença é manifestamente ilegal no tocante ao regime, eis que ignorou a aplicação da detração para fins de fixação do regime inicial. Ademais, ante a notória falta de estabelecimentos para cumprimento em regime semiaberto, teria condições de aguardar o apelo em liberdade. Postula, liminarmente, a imediata soltura do paciente para que aguarde o recurso em liberdade. Indefiro a liminar pleiteada. Na medida em que o juízo de cognição, na presente fase, revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não sucede na hipótese dos autos. Analisando a r. sentença de fls. 11/24, verifico que a d. Magistrada sentenciante observou não estarem reunidos os requisitos para a aplicação de regime mais benéfico pela aplicação da regra do art. 397, § 2º, do Código de Processo Penal, lançando fundamentação a princípio idônea para sua manutenção. Dessa forma, observo que não há a flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ, exigindo uma análise mais detalhada quando do seu julgamento definitivo. Processe-se, dispensadas as informações, eis que já juntada a sentença. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos, após. São Paulo, 18 de janeiro de 2017. Amable Lopez Soto relator -Magistrado (a) Amable Lopez Soto - Advs: Paulo Cesar de Oliveira Barros (OAB: 343415/SP) - 10º Andar

200XXXX-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Jose Antonio Ivo Del Vecchio Galli - Paciente: Fabricio de Carvalho Gomes Castro - Vistos. Cuida-se de “habeas corpus” impetrado em favor de FABRÍCIO DE CARVALHO GOMES, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Numa síntese, a impetração deu conta de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois no dia 18 de agosto de 2016, foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. , da Lei n. 12.850/13, no art. 16, da Lei n. 10.826/03 e no art. 157, § 3º, do Código Penal, certo que após ser comunicado dos referidos fatos, o MM. Juiz de Direito, ora autoridade coatora, verificou a presença dos requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e assim converteu a sua prisão. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, que foi indeferida pela autoridade coatora. Assim, pugnaram os impetrantes, novamente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, mediante liminar, porque ausentes os requisitos para a sua manutenção no cárcere (a r. decisão foi carente de fundamentação), expedindo-se, consequentemente, alvará de soltura clausulado ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Alegaram, também, a ocorrência de “excesso de prazo” da sua custódia cautelar, uma vez que se encontra preso por mais tempo do que deveria sem ter havido a conclusão do processo-crime n. 0069479-1.2016.8.26.0050, com trâmite na 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital (fls. 01/94). É o relatório. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do “habeas” e nos elementos de prova que a instruem. Aliás, apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de Guilherme de Souza Nucci: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...] Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Por outro lado, quando negada, prejudica o pedido logo de início. No tocante ao juiz, a medida liminar é mais simples, pois ele é o único a analisar a sua pertinência e oportunidade. No entanto, nos tribunais, a sua concessão pelo relator é mais delicada, pois ela pode ser considerada açodada e indevida, posteriormente, pela turma ou câmara. De qualquer forma, o magistrado precisa ser destemido nessa avaliação, pois o juiz fraco, que não consegue decidir de pronto acerca de um constrangimento ilegal, pode prejudicar e muito o paciente. Sob outro aspecto, a liberdade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito de ação constitucional.” (Habeas Corpus, Editora Gen Forense, 2014). No mesmo sentido, trago à colação as lições de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. Para tanto, costuma-se aplicar, subsidiariamente, o dispositivo previsto no procedimento atinente ao mandado de segurança. De fato, segundo o art. , III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará ‘que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’. Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento de habeas corpus, ação constitucional destinada à tutela de liberdade de locomoção, bem, indisponível de todo e qualquer cidadão. Portanto, demonstrada a necessidade de liminar para se resguardar a eficácia da decisão a ser proferida por ocasião do julgamento definitivo de habeas corpus, tal medida deverá ser concedida, ainda que não haja requerimento do impetrante nesse sentido. Afinal, se aos juízes e tribunais é dado expedir de ofício ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, § 2º), é evidente que podem conceder a liminar independentemente de provocação do impetrante. Dada a sua natureza instrumental e tutela de urgência, a decisão que defere a limiar tem caráter transitório, perdurando apenas até o julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade em que pode ser mantida ou cassada. Logo, ainda que uma medida liminar tenha sido concedida pelo juiz ou tribunal, nada impede que, por ocasião do julgamento definitivo do writ, a ordem de habeas corpus seja denegada, restaurando-se, consequentemente, o status quo.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª edição, Editora JusPODIVM, 2016). Pois bem. Vêse, no caso presente, que não há os pré-requisitos ora todos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos e papéis que a instruem), o que não ocorre no presente caso. Ademais, o pedido coincide com a demanda final do “writ”, tendente, pois, à efetiva tutela antecipada satisfativa, coisa que não é o propósito da liminar, sob pena de pré-julgamento, pesem respeitáveis vozes em contrário. Nesse sentido: “[...] A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, a medida de internação tem previsão nos arts. 108 e 174 do ECA, além serem fartos os indícios de materialidade e autoria.” (STJ decisão monocrática no HC 307.005/SP Rel. Min. Sebastião

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