Página 70 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2017

Intimem-se. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP)

Processo 113XXXX-03.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Claudiano Rocha da Costa - A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não se fazem presentes.O simples ajuizamento de ação que tenha por objeto a discussão do valor das parcelas a serem pagas para quitação da dívida contraída é insuficiente para deferir antecipação de tutela. Não há comprovação de que a parte autora desconhecia o contrato que entabulou com a parte ré, tampouco que este tenha sido assinado em branco e posteriormente encaminhado para o preenchimento dos valores, como alegado às fls. 6. A aplicação do Art. 46 da Lei 8.078/90, que desobriga o Contratante a cumprir contratos redigidos de forma pouco clara ou quando não é dada oportunidade ao contratante de conhecimento prévio do conteúdo destes, só poderia ser deferida após analise pormenorizada do instrumento em questão ou perante evidência inequívoca de que a Autora, de fato, não teve acesso aos termos do compromisso entabulado.Ato contínuo, visto que a Súmula nº. 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, inviável que se determine que a Ré se abstenha da inscrição do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, caso este incorra em inadimplência, tendo em vista que a anotação em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito do credor, autorizado pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar que a Autora não nega a existência da cédula de crédito bancário, pretendendo apenas a revisão do contrato com vistas à redução do montante que o credor sustenta devido. Assim, por ora, enquanto não discutidas amplamente as questões em regular contraditório, deve prevalecer a obrigação assumida, inclusive no tocante ao valor das prestações que foram calculadas de conformidade com os juros livremente pactuados. E se há ou não cobranças indevidas do contrato, inadmissível que, em sumária cognição haja definição a respeito, pois não há prova inequívoca das alegações contidas na petição inicial, como exige o artigo 300 do Código de Processo Civil.Também não há razão para deferimento de depósito judicial do valor integral das parcelas. Trata-se a credora de instituição financeira amplamente conhecida e idônea, e o risco de que esta não devolva os valores pagos a maior, caso a sentença assim determine, é mínimo.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Cite-se a parte ré para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)

Processo 400XXXX-26.2012.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - MICHEL FERREIRA - BANCO PAN S/A - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls.183/188 destes autos, e em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, do CPC. Oficie-se nos moldes requeridos às fls.185, item b.Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal.Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se no arquivo o integral cumprimento do acordo.P.R..C. - ADV: RAFIK HUSSEIN SAAB FILHO (OAB 178340/ SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)

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