Página 354 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2017

de honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, arquivando-se os autos depois de cumpridas as formalidades legais.P. R. I. C.Santa Bárbara d’Oeste, 12 de dezembro de 2016. - ADV: LUCIA CRISTIANE JULIATO STEFANELLI (OAB 240925/SP), CAMILA SANTANA ARAUJO MUTTI (OAB 352145/SP)

Processo 100XXXX-84.2016.8.26.0533 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.A.S. - S.M.E.M. - Vistos.O pedido liminar deve ser deferido.O artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. No mesmo sentido, o artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/90 prescreve ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”. Ademais, o artigo 211, § 2º, da Magna Carta estipula que “os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”.Nesta linha, considerando que o artigo 53, inciso V, da Lei 8.069/90 assegura à criança e ao adolescente “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, inegável que o Poder Público Municipal possui o dever legal e constitucional, conforme os dispositivos mencionados, de assegurar a toda criança o acesso à educação infantil, na modalidade creche, de modo que lhe cabe promover esforços para aumentar o número de vagas proporcionalmente à demanda. Não se trata de poder discricionário, mas de obrigatoriedade de atender ao princípio da legalidade.Ademais, embora o direito à creche esteja estritamente ligado à educação, entendo que, em razão do seu caráter assistencial, deve ser tratado de forma diferente, uma vez que tem o objetivo de permitir que os pais das crianças que frequentam as creches não tenham suas atividades laborais prejudicadas. Tanto isso é verdade que somente se utilizam das creches os pais que delas necessitam.Corroborando o entendimento de que é consagrado o direito à creche em período integral está o seguinte julgado:Agravo Interno. Art. 557, § 1o, CPC. Mandado de Segurança. Educação infantil. Obtenção de vaga em creche mantida pela Municipalidade. Direito indisponível das crianças que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são ainda complementadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. Repartição constitucional de competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta de vaga em creche em período integral. Presentes os requisitos legais. Correta a antecipação da tutela. Decisão mantida. Recurso manifestamente improcedente, por decisão monocrática. Agravo Interno impróvido. Processo: AGR 20029664820138260000 SP 200XXXX-48.2013.8.26.0000. Relator (a): Presidente da Seção de Direito Privado. Julgamento: 26/08/2013. Órgão Julgador: Câmara Especial. Publicação: 27/08/2013.Dessa forma, especialmente considerando que a genitora comprovou a necessidade de que a vaga se dê em período integral, uma vez que comprovou vínculo empregatício, e que não tem com quem deixar a criança, defiro o pedido liminar, para determinar que a impetrada forneça ao impetrante, em 24 horas, vaga na creche indicada na petição inicial ou em outra próxima de sua residência, em período integral.Oficie-se à autoridade apontada como coatora, comunicando-a desta decisão e intimando-a para que preste suas informações em dez dias. Após a juntada das informações, tornem ao representante do Ministério Público.Dêse ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.Cientifique-se o representante do Ministério Público.Intime-se.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício.Santa Bárbara d’Oeste, 24 de novembro de 2016. - ADV: RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP)

Processo 100XXXX-84.2016.8.26.0533 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.A.S. - S.M.E.M. - Posto isso, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, concedendo o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar e determinar que a impetrada forneça uma vaga em creche à impetrante, próxima de sua residência e em período integral.Deixo de fixar a condenação ao pagamento de custas processuais e emolumentos, porquanto incabíveis na espécie em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo , I, da Lei 11.608/03. Ademais, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, arquivando-se os autos depois de cumpridas as formalidades legais.P. R. I. C.Santa Bárbara d’Oeste, 19 de dezembro de 2016. - ADV: RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP)

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