Página 965 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 15 de Fevereiro de 2017

REU: BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA )

S E N T E N Ç AVistos em correição.Cuida-se de ação em que figuram as partes acima epigrafadas, em virtude dos fatos a seguir relatados:Aduz a autora que é aposentada, percebendo um salário mínimo mensal para subsistência.Ocorre que a demandante verificou que seu benefício não estava sendo pago em sua integralidade, razão pela qual se dirigiu à agência bancária para obter esclarecimentos a respeito.Foi-lhe então informado pelos funcionários da agência onde realiza seus saques mensais, que havia um empréstimo consignado contratado em seu nome, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), contrato n. 774443154, perante o requerido.Assevera que não recebeu nenhum valor decorrente da contratação, sequer tomou conhecimento de sua realização.Pleiteia a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais.Juntou os documentos de fls. 10/13.O réu ofereceu contestação (fls.27/88), alegando que o contrato foi celebrado regularmente, apresentando documentos e assinatura idênticos com aqueles que acompanham a inicial.Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Antes de passar ao exame do feito, não posso deixar de registrar, com todas as vênias, que não se afigura razoável que uma demanda como esta, sem qualquer complexidade, tramite em uma vara cível, sobretudo se considerado o fato de que a comarca de Imperatriz conta com 02 (dois) Juizados Especiais Cíveis e até mesmo com Turma Recursal.Com efeito, já é tempo de se pensar em competência exclusiva para demandas dessa natureza, como já ocorre na Justiça Federal, sob pena de se inviabilizarem por completo os juízos cíveis ordinários, que, aliás, já apresentam distribuição maior que a dos juizados.Feito esse breve registro, passo à análise do mérito.Inicialmente, vale ressaltar que o atual Código Civil adotou a teoria do risco criado, pela qual o dever de reparar o dano surge da atividade normalmente exercida pelo agente, que cria risco a direitos ou interesses alheios: "Nessa teoria não se cogita de proveitos ou vantagens para aquele que exerce a atividade, mas da atividade em si mesma potencialmente geradora de risco a terceiros". Na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo da prova da culpa.O requerido exerce atividade financeira de alto risco, potencialmente geradora de risco a direitos de terceiros, devendo, portanto, suportar a obrigação de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa.No entanto, exsurge dos autos que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco requerido, os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais do autor no instrumento de contrato e cópia do documento de identidade.Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do requerido, já que, devidamente contratado o empréstimo pelo autor, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva:"Demanda de reparação de danos morais (inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito). Em sendo incontroversa a existência de dívida, fruto de inadimplemento, por falta de pagamento, de prestações ajustadas em contrato de financiamento, é lícita a inscrição do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito. Ato praticado em exercício regular de um direito reconhecido. Inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira (art. 160, I, CC de 1916, correspondente ao art. 188, I, CC de 2002). Imposição de penalidade por litigância de má-fé. Manifesta alteração da verdade dos fatos, inclusive com alegações frontalmente contrárias aos documentos juntados aos autos. Multa e indenização por dano processual aplicados de ofício (art. 17, II, CPC). Sentença confirmada. Apelação improvida, com Observação."09a Câmara D. Privado, Apelação cível nº 1.161.790- 4, Rei. Des. James Siano, j. 29.01.2008, v.u.).Diante do todo o exposto, rejeito os pedidos formulados pela autora e, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo resolvido o mérito deste feito: 1) Revogo a decisão liminar de fls. 20/20-verso. 2) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. 3) A exigibilidade do pagamento, no entanto, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015.Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais finais, arquivemse com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Imperatriz (MA), 27 de janeiro de 2017. Juiz Mário Márcio de Almeida SousaTitular da 1ª Vara Cível Resp: 165779

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