Página 665 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Fevereiro de 2017

seu ex-namorado, pela prática de ameaça, fato ocorrido em 02/02/2017. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) da (s) vítima (s). Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de frequentar a residência da vítima (no endereço referido acima), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica. Em relação ao pedido de proibição do requerido em se aproximar do filho menor do casal, por implicar em medida de suspensão de visitas, este deverá ser apreciado pelo juízo a quem esta ação for distribuída, após a oitiva da equipe multidisciplinar, por aplicação analógica do art. 22, IV, da Lei 11.340/2006. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Não sendo apresentada a manifestação no prazo estipulado, arquivem-se os autos. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). Após, remetam-se os autos à distribuição, por se tratar de medida apreciada no núcleo PROPAZ/DEAM. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém - PA, 15 de fevereiro de 2017. RUBILENE SILVA ROSÁRIO JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00010610920178145150 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 16/02/2017 REQUERENTE:LUCIANA KAROLINY COTA DA SILVA REQUERIDO:JANIO CARLOS ARAUJO DOS SANTOS. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Requerente: LUCIANA KAROLINY COSTA DA SILVA, residente à Passagem Vista Alegre n.º 61, fundos, entre São Sebastião e Dr. Freitas, Bairro Pedreira, Belém, Pará, telefone: (91) 98281-4505; Requerido: JANIO CARLOS ARAUJO DOS SANTOS, residente à Passagem Bambu n.º 174, entre São Sebastião e Passagem Conceição, Bairro Pedreira, Belém, Pará. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação ao agressor, seu namorado, pela prática de lesão corporal, fato ocorrido em 13/02/2017. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) da (s) vítima (s). Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da vítima (Passagem Vista Alegre n.º 61, fundos, entre São Sebastião e Dr. Freitas, Bairro Pedreira, Belém, Pará), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Não sendo apresentada a manifestação no prazo estipulado, arquivem-se os autos. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). Após, remetam-se os autos à distribuição, por se tratar de medida apreciada no núcleo PROPAZ/DEAM. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém - PA, 15 de fevereiro de 2017. RUBILENE SILVA ROSÁRIO JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00010639820168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 16/02/2017 DENUNCIADO:WELLINGTON GUSTAVO GOMES SOARES VITIMA:A. C. C. . DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido de citação editalícia formulado pelo Ministério Público, posto que o réu não foi encontrado, estando em local não sabido. Expeça-se o EDITAL de citação do acusado WELLINGTON GUSTAVO GOMES SOARES, com prazo de 15 dias (art. 361 CPP), observando as formalidades legais exigidas pelo art. 365 e seu parágrafo único do CPP, devendo oferecer sua defesa em 10 dias, após seu comparecimento pessoal ou do defensor constituído (parágrafo único do art. 396 do CPP). Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). Esgotado o prazo para oferecimento da defesa, e não havendo comparecimento pessoal do acusado e nem habilitação de defensor, suspendo, desde já o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Decorrido o prazo de 06 meses da suspensão, retornem os autos ao Ministério Público para diligências que entender necessário. Belém, 15 de fevereiro de 2017. Dr. Otávio dos Santos Albuquerque.

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