Página 221 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Fevereiro de 2017

ACÓRDÃO: 170722 COMARCA: SANTARÉM DATA DE JULGAMENTO: 16/02/2017 00:00 PROCESSO: 00055682320138140051 PROCESSO ANTIGO: 201430226197 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação em: APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA APELANTE:PEDRO DE AZEVEDO MALCHER NETO Representante (s): JANE TELVIA AMORIM VILHENA - DEF. PÚBLICA (DEFENSOR) JANE TELVIA AMORIM VILHENA - DEF. PÚBLICA (DEFENSOR) APELANTE:CARLOS HENRIQUE MALCHER BETCEL PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (CONVOCADO):HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA EMENTA: . EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? PRÁTICA DE TRES CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO ? VITIMAS DIVERSAS ? CONTINUIDADE DELITIVA ? ANULAÇAO DA SENTENÇA ? DOSIMETRIA DE PENA GENERICA ? PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em anulação da sentença por ter sido a individualização da pena genérica, uma vez que se tratando de crimes em continuidade delitiva ? mesmas circunstancias fáticas ? apenas na causa de aumento de pena, o juízo aplicará a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 2. As circunstancias judiciais foram valoradas corretamente aos apelantes, adequando-as o juízo às práticas delitivas perpetradas. No entanto, apenas deve ser valorada como favorável os antecedentes do acusado Carlos Henrique Malcher Betcel, por não possuir condenação transitada em julgado, razão pela qual a pena base para este acusado deve ser a mesma aplicada ao acusado Pedro de Azevedo Malcher Neto (5 anos, 6 meses e 70 dias-multa). As atenuantes de confissão e menoridade foram devidamente verificadas pelo juízo, que reduziu a pena em 1 (um) ano, restando em 4 anos e 6 meses de reclusão e 50 dias-multa. Pela causa de aumento prevista nos incisos I e IIdo § 2º do art. 157 do CP, majorou em 3/8 (três oitavos), restando a mesma aplicada em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 70 (setenta) dias-multa. Por fim, pela causa de aumento ante a configuração da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, o magistrado, corretamente, majorou a pena da metade, restando fixada definitivamente para os dois acusados em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa. Pena esta devidamente aplicada e proporcional aos delitos cometidos.

ACÓRDÃO: 170723 COMARCA: ANANINDEUA DATA DE JULGAMENTO: 16/02/2017 00:00 PROCESSO: 00086068120138140006 PROCESSO ANTIGO: 201430321848 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação em: APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA APELANTE:JEFFERSON PANTOJA DUARTE Representante (s): REINALDO MARTINS JUNIOR - DEF. PUB. (DEFENSOR) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (CONVOCADO):HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA EMENTA: . EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? SENTENÇA CONDENATORIA ? TRAFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INEPCIA DA DENUNCIA ? AUSENCIA DE ESPECIFICAÇAO QUANTO AO VERBO-NUCLEO DO TIPO PENAL ? PRELIMINAR REJEITADA. MERITO ? ABSOLVIÇAO ? AUSENCIA DE LAUDO TOXICOLOGICO DEFINITIVO ? DESCLASSIFICAÇAO PARA USO PROPRIO E REFORMA DA PENA ? IMPROCEDENCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A denuncia respeitou as prerrogativas elencadas no art. 41 do CPP, vislumbrando os indícios e a materialidade delitiva do acusado, delineando sua conduta, de maneira que restou plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer ponto a ser sanado. 2. Ademais, eventuais vícios ocorridos antes da sentença, deveriam ter sido arguidos no momento oportuno, ou seja, na fase de instrução criminal, em alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, II do CPP. Preliminar rejeitada. No mérito, o laudo toxicológico definitivo, embora imperiosa sua juntada, não é a única prova a fundamentar a materialidade delitiva, se há nos autos outros elementos de provas. Neste caso, foram colacionados aos autos, Laudo de Apresentação e Apreensão da substancia (fls. 24-apenso); Laudo de Exame Toxicológico de Constatação n. 193/2013 (fl. 26-apenso); além da quantia encontrada e dos depoimentos das testemunhas de acusação. 3. Há provas suficientes de que o entorpecente apreendido tinha por finalidade a traficância, em face da forma como estava disposto no local da prisão, a qual foi encontrada na cueca do acusado, 10 (dez) trouxinhas e mais uma trouxa na bermuda de uma criança estendida no varal da casa, não havendo que se falar em desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas quando a materialidade e a autoria estão incontestavelmente provadas nos autos. 4. As circunstancias judiciais foram devidamente sopesadas pelo juízo, o qual aplicou pena base acima do mínimo, por considerar como desfavorável a conduta social do acusado. Após reduziu a pena em 1/12 (um doze) avos pela atenuante de confissão parcial, restando em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e vinte e dois (vinte e dois) dias de reclusão e 572 (quinhentos e setenta e dois) dias-multa, bem como aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, no patamar de 2/3 (dois terços) restando a pena definitiva em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 190 (cento e noventa) dias-multa. Desta forma, verifica-se que a pena fora analisada e aplicada devidamente não havendo que se falar em reforma da pena.

ACÓRDÃO: 170724 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 16/02/2017 00:00 PROCESSO: 00028630620128140401 PROCESSO ANTIGO: 201430221874 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação em: APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA APELANTE:RAFAEL RIBEIRO FERREIRA Representante (s): ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA (DEFENSOR) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (CONVOCADO):HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA EMENTA: . EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? ARTIGOS 147, c/c 61, II, ?f?, AMBOS DO CP ? CRIME DE AMEAÇA ? PENA DE 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO ? INCONFORMADO REQUER O APELANTE A SUA ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ? Insubsistência. Pelo depoimento da vítima, percebe-se que a ameaça causou profundo temor, tanto é que compareceu perante autoridade policial para fazer uma ocorrência contra o apelante, que embora tenha negado os fatos, sua negativa encontra-se isolada do conjunto probatório produzido, mesmo porque não é a primeira vez que o mesmo ameaça a ex companheira de morte. Ressalto, que o crime de ameaça tem natureza formal, consumando-se, independentemente de resultados ou vontades, desde que provado o temor da vítima, o que ocorreu no caso em exame. Assim, não há como acolher a tese de absolvição do apelante, pois a jurisprudência é farta no sentido de que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes de violência doméstica, visto que é comum a ausência de testemunhas, posto que as agressões geralmente ocorrem na intimidade domiciliar, assim não há como exigir a apresentação de prova testemunhal, como em outros delitos, sob pena de restar impune o agressor. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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