Página 1614 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Fevereiro de 2017

pena de pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes cada desconto indevidamente realizado. Prazo para adimplemento da ordem: 30 (trinta) dias, contados da intimação.4. Cite-se a reclamada na pessoa legalmente autorizada ao recebimento da citação, intimando-se à apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.Alerto a reclamada que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual.Determino à serventia faça constar no instrumento citatório o texto do artigo 9º da LJEFP. Verbis:Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.Cumpra-se com urgência.Int. -ADV: SIMONE DA SILVA JESUINO (OAB 351322/SP)

Processo 100XXXX-81.2017.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Sergio Augusto Gonçalves - Vistos.Defiro o pedido de gratuidade processual à parte autora. 01. Trata-se de ação movida por Sérgio Augusto Gonçalves em face de Estado de São Paulo/Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pugna a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela pelo imediato restabelecimento do direito de dirigir, com a subsequente devolução de sua C.N.H., bem como sejam retirados de seus registros as multas e a pontuação.02 - Aduz a parte autora haver em 21.06.2012 vendido o veículo VW Fox 1.6 Plus, cor azul, ano fabricação 2005 e ano modelo 2006, chassi 9BWKBO5Z364084476, placas DMT5740 para Sandro Marcelo de Oliveira Sanches. Informa que embora não tenha ocorrido de imediato a transferência do veículo, fora celebrado em cartório uma declaração informando a venda. Alega que no período de 14.09.2013 à 24.11.2016 começaram a chegar multas, as quais recaíram sobre sua pessoa, ante a não realização da transferência dos documentos do veículo, o que acarretou a sua suspensão do direito de dirigir. Alega não haver indicado, a tempo, o real condutor do veículo, sendo obrigado a entregar sua carteira de habilitação. Informa que a referida habilitação foi entregue no dia 10 de dezembro de 2016 ao DETRAN/SP, encontrando-se impedido de dirigir e garantir a sua subsistência e de sua família. Alega mais e finalmente que na ocasião da entrega de sua carteira de habilitação, de imediato requereu o bloqueio de comunicação de venda do veículo para fins de isenção de futuros problemas, de conformidade com o artigo 134 do CTB. 03 - Em que pesem as razões expostas pela parte autora, tenho não estarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), uma vez que, embora consoante inteligência dos artigos 234 e 237 do Código Civil, a transferência da titularidade de um bem móvel se opera com a simples tradição, tratando-se de veículo a simples tradição não desvincula totalmente o antigo proprietário do bem, sendo imprescindível a comunicação da compra e venda ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento dos débitos fiscais incidentes sobre o automóvel conforme o disposto no artigo , inciso III da Lei nº 6.606/89, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA ao tempo de sua respectiva vigência.Confira-se a literalidade do dispositivo invocado: Artigo 4.º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;III- O proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrículo, na forma do Artigo 18.(...) Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta beneficio de ordem.Ademais, a parte autora conforme noticiado às fls. 02 ao ser notificado, quedou-se inerte em indicar o real condutor do veículo, descumprindo desta forma o disposto no artigo 257, § 7º do C.T.B. Assim, ante a ausência de comprovação da comunicação da compra e venda do veículo ao órgão de trânsito competente, que só foi efetuada recentemente, bem como, diante da omissão do autor em indicar o condutor do veículo após a notificação da autuação, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Cite-se a reclamada, intimando-se-a à apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.Alerto a reclamada que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual.Por fim, determino à serventia faça constar no instrumento citatório o texto do artigo 9º da LJEFP. Verbis:Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.Cumpra-se. - ADV: JHERUSA MATTOS SERGIO FERREIRA (OAB 203271/SP)

Processo 100XXXX-13.2017.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Evaneo Francisco de Carvalho - Vistos.A parte autora ingressou com ação em face da Fazenda Pública, cujo processamento é regido pela Lei nº 12.153/09 e demais diplomas integrantes do sistema dos Juizados Especiais.Ocorre que a correta atribuição do valor da causa é imprescindível para fins de verificação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que é absoluta, conforme reza a norma do art. , parágrafo quarto, da Lei nº 12.153/09. Verbis:Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.(...) Parágrafo quarto - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.Ademais, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido.Nos termos do Enunciado FONAJE nº 39:Enunciado FONAJE nº 39 - “Em observância ao artigo , da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.”De tal modo, compulsando os autos, verifiquei que o valor da causa não corresponde ao valor patrimonial pretendido apresentado nas planilhas de cálculos, até porque os autos não se encontram acompanhados da planilha referente a unidade consumidora 8249725.Assim, determino intime-se a parte autora, com urgência, para que:A) emende a inicial para atribuir valor correto à causa, observando os parâmetros legais acima referidos.B) apresente a planilha de cálculos referente a unidade consumidora 8249725.Após, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. - ADV: VANESSA MARTINS (OAB 374262/SP)

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