Página 2085 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2017

ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se lhe tiver sido deferida a gratuidade processual).Se infrutífera a tentativa de penhora de ativos via BACENJUD, o oficial de justiça deverá proceder a tentativa de penhora de outros bens que sejam de propriedade do (a) executado (a), respeitada a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, promovendo a avaliação dos mesmos, de tudo lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado.Caso o oficial de justiça não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 851, § 1º, do do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V, do CPC).Deixo anotado que é defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável ou pagamento do débito. Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.Servirá a presente por cópia digitada, como mandado. Com os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. (Mandado de Citação Encaminhado) - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)

Processo 100XXXX-57.2016.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Família - L.F.S. - G.A.S. - Vistos.Pág. 80: Ciência a autora. Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação.Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA MIGUEL (OAB 62065/ SP)

Processo 100XXXX-46.2016.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.A. - L.M.A. - Vistos.Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. A propósito:”PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial.” (REsp 329034 / MG ; Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Data do Julgamento 14/02/2006; DJ 20.03.2006 p. 263). - ADV: ADRIANA CALDAS FERRI HATSUMURA (OAB 140160/SP), SILVIA HELENA BARBERO (OAB 54548/SP)

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