Página 129 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Fevereiro de 2017

DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC N. 47/05. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC N. 41/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. I O abono de permanência, previsto na EC n. 41/03, consiste em benefício instituído, no âmbito do regime especial previdenciário do servidor público, com duplo objetivo: incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória; e promover maior economia para o Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá. II De acordo com a EC n. 47/05, o servidor público poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, a idade de 55 anos, se mulher; vinte e cinco de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e possuir a idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. III Nesse sentido, verifica-se a apelada completou 31 anos de contribuição em 12.10.2008, data na qual possuía 54 anos, podendo, portanto, de acordo com o que reza o inciso III do art. da EC n. 47/05 alcançar a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, uma vez que possui um ano a mais da contribuição exigida, podendo, neste caso, reduzir um ano da contribuição para aumentar um ano na idade. IV Apelação e remessa oficial improvidas (fl. 79). 2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 40, § 1º, inc. III, alínea a, da Constituição da República, pois a Recorrida não comprovou nos autos o seu tempo de contribuição superior a 30 anos (fl. 86). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal (fl. 90). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. (...). 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A alegação (contrária à afirmação expressa do Tribunal de origem) de que a Recorrida não teria comprovado o tempo de contribuição para aposentadoria voluntária e percepção do abono de permanência atrai a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal e não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido: CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, incs. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil (AI 687.967-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.11.2008). 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Aplicação da súmula n. 279. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto o simples reexame de fatos e provas (RE 330.907- AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 9.5.2008). 7. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (ARE 653.755, de minha relatoria, decisão monocrática DJe 12.9.2011, transitada em julgado em 26.9.2011 grifos nossos). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (alínea a do inc. II do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF - ARE: 792305 PE , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/01/2014, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014)

É de se pontuar que o reconhecimento e, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, quanto ao abono de permanência nesta Corte é da data em que o servidor adquiriu o direito do benefício em debate, v.g., 04800-7.2014.001, 06075-0.2014.001 e 061030.2012.001.

Merece destaque o fato de que com o advento da Lei Estadual nº 7.751/2015, revogou-se a disposição de que o abono de permanência só seria devido após a formulação do servidor (art. 89, da Lei Estadual nº 7.114/2009), deixando de ter aplicabilidade dito procedimento.

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