Página 1301 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

indébito tributário, não tem incidência a Lei Federal nº 11.960/09. A incidência dos juros e da correção monetária tem suporte na Taxa Selic, uma vez que a taxa de juros aplicável nas ações de repetição de indébito deve ser aquela atribuída aos tributos federais, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95: “Art. 39 (...) § 4º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.”TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTOESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Sessão está assentadano seguinte entendimento: na restituição de tributo, seja por repetição empecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir dotrânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e daSúmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em dataanterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenasa taxa SELIC, instituída pela Lei 9.25/095, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, ERESP 436.167, EResp610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matériacontinua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundoo qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa de juros de morana repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incidesobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagoscom atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência previstano § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”. (STJ, 1ª Seção, REsp1.111.189-SP, j. 13.5.2009, Rel. o Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu a ponto de legitimá-lo a proceder à retenção na fonte do ISSQN devido, e, por conseguinte, a condenação dele à compensação ou restituição dos valores retidos, com correção monetária e juros, conforme apuração a ser feita em liquidação se sentença. Os valores deve ser corrigidos de acordo com os mesmos índices de atualização monetária aplicáveis ao ISSQN, desde a época do ingresso nos cofres públicos, até final devolução, tudo sem prejuízo da incidência de juros de mora, à taxa de 1 % ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), desde o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN).Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.A presente sentença está sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC).P. R. I. - ADV: MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), ANDRES DIAS DE ABREU (OAB 87433MG)

Processo 103XXXX-80.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Tanissy Jordan Madrid Alexal -Fazenda do Estado de São Paulo - Com estes fundamentos, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedida a tutela antecipada, para o fim de conceder licença gestante correspondente a cento e oitenta dias no total, ressalvado que a ré já efetuou o pagamento de cento e cinquenta dias, remanescendo, portanto, 30 (trinta) dias a serem pagos à autora a este título. Condeno a ré, ainda, na obrigação de apostilar a licença pelo período indicado.Para fins de correção monetária, incidirá a partir de cada mês da remuneração paga com decréscimo. Aplique-se no tempo a Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB).O C. Supremo Tribunal Federal externou na Repercussão Geral 810 que a decisão do controle concentrado não alcança momentos anteriores ao precatório. As ADIs 4.357 e 4.425 tem dimensão menor. Haveria arrastamento da Lei 9.494/97 e 11.960/09, mas apenas na fase de precatório. Somou-se a isso a ministra Cármen Lúcia deferir liminar na Reclamação 21.147, para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do IPCA-E. Em análise preliminar, a ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento fixado na modulação dos efeitos. Assim, na visão do C. Supremo Tribunal Federal, até julgamento da repercussão geral 810, aplica-se o determinado na Lei Federal 11.960/09. Portanto, passa-se a aplicar a Lei 11.960/09 na fase de conhecimento e execução anterior à expedição de precatório, permitindo expedição de requisição dos valores incontroversos. Superveniente decisão da Repercussão Geral 810, se o caso, observada eventual modulação, deverá ser trazida novamente aos autos na forma de insuficiência de depósito.Os juros de mora serão calculados a partir da citação. As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei nº 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012.Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, considerada a pouca complexidade técnica da demanda.Dispensado o reexame necessário.P.R.I. - ADV: MARCELA GONÇALVES GODOI (OAB 300920/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)

Processo 103XXXX-38.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Nulidade / Anulação - Clarear Transporte e Turismo Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS.Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por Clarear Transporte e Turismo Ltda contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no qual já há sentença proferida. Com efeito, após acolhimento de embargos de declaração às fls. 404/405, Clarear Transporte e Turismo Ltda peticiona requerendo gratuidade judiciária para fins de não recolhimento das custas de apelação. Assevera que em razão da crise da economia vem amargando resultado negativo. Juntou documentos. Contudo, não cabe ao juízo a quo a analise desse pedido, pois com a prolação da sentença e não sendo caso de embargos de declaração, não mais existe competência desse juiz de primeiro grau, esgotando-se sua jurisdição. Demais disso, consoante previsão do artigo 1.010, § 3º do CPC, não cabe ao juízo a quo exame de admissibilidade do recurso. Assim, cabe ao peticionante requerer diretamente no E. Tribunal de Justiça a gratuidade judiciária:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 7oRequerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Assim, nada a modificar.Int. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE (OAB 312158/SP), ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP)

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