Página 2715 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

encargos vencidos até o pagamento (inclusive juros de mora), além de honorários de advogado de 10% do valor do débito e custas, nos termos do artigo 62, II, d, da Lei 8245/91. O depósito deverá ser efetuado judicialmente e independentemente de cálculo, dentro do prazo para resposta, nos termos do artigo 62, II, da referida lei.3. Se feito o depósito, diga a parte autora se com ele concorda.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: FLAVIO FERREIRA JUNIOR (OAB 350426/SP)

Processo 100XXXX-51.2017.8.26.0008 - Monitória - Espécies de Contratos - Eleva Brasil Soluções Em Elevação S/A -Vistos. 1. Recolha o autor as custas relativas à distribuição, no valor de R$ 1.201,80 (hum mil, duzentos e um reais e oitenta centavos), bem como as custas para a citação postal, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, no mesmo prazo, recolha a taxa previdenciária referente à procuração de fls. 06.Ainda no mesmo prazo, emende o autor a petição inicial trazendo aos autos os atos constitutivos da empresa, sob pena de indeferimento.2. Tendo em vista que o documento de fls. 04 não é pertinente a estes autos, torne-o sem efeito, a z. serventia.3. Após o cumprimento do item 1, cite-se para efetuar o pagamento, entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo concedido ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 701, caput, do NCPC. 4. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, nos termos do artigo 701, § 1º, do NCPC.5. A inércia da parte ré conduzirá à constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, autorizando a execução, nos termos do artigo 701, § 2º, do NCPC, sendo que, para essa hipótese, os honorários serão fixados em dez por centro do valor do débito.6. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 1, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos, nos próprios autos, em conformidade com o artigo 702, caput, NCPC.Intimese. - ADV: ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP)

Processo 100XXXX-80.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Vistos.Cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Realizada a citação por carta, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora, cumprindo ao exequente requerer a sua expedição, promovendo o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal.O (s) executado (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do NCPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. -ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/ SP)

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