Página 559 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Fevereiro de 2017

valores atualizados do débito relativo ao valor de mercado do veículo à época da condenação. Para tanto, insiste que a oportunidade de pedir as perdas e danos não precluiu, pelo que pede, liminarmente, o depósito do valor do veículo, com a final cassação da decisão vergastada. Consoante preconizam os artigos 1019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o relator suspender a eficácia da decisão agravada ou antecipar os efeitos da tutela recursal, nos casos dos quais possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, até o pronunciamento definitivo do colegiado. Há uma celeuma neste agravo que, ao menos na cognição sumária ora em apreço, macula a plausibilidade do direito invocado. Vejamos. O presente agravo reporta-se ao Processo n.º 2013.06.1.016913-2, onde verifico que a única questão posta à baila, em cumprimento de sentença, é o pagamento da multa por descumprimento da ordem de devolução do veículo, nos valores e limites fixados em sede de apelação[1]. Esclareço que, por informação verificada nos próprios autos, esta multa já se encontra recolhida pelo banco-agravado, com a liberação desses valores determinadas em favor da agravante[2]. Ainda, a preclusão que visa a agravante ver afastada parece limpidamente aclarada em outro trecho da decisão de extinção do cumprimento de sentença, que colaciono em nova nota abaixo[3]. Não bastasse, a repisada questão da condenação do banco-agravado no depósito do valor do veículo parece devidamente cumprida no feito n.º 2014.06.1.015623-4, onde os valores relativos ao veículo foram compensados com o débito de seu financiamento, pela Contadoria Judicial, gerando crédito para o banco-agravado[4]. Assim, não verificada, no momento, a plausibilidade do direito invocado, indefiro a tutela recursal liminarmente pleiteada. Ao agravado. P.I. Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2017. Carmelita Brasil Relatora [1] Assiste-lhe razão. Intime-se o autor, para que devolva à ré o veículo garantido por alienação fiduciária, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se; intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2015. Desembargador JOÃO EGMONT Presidente da 2ª Turma (grifei) [2] Pelo exposto, acolho a impugnação e, diante da compensação homologada e da satisfação da obrigação imputada ao Banco, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela exequente, em razão da causalidade. Operado o trânsito em julgado, expeçase alvará de levantamento em favor do Banco, referente à guia de fl. 147. [3] Decisão interlocutória indeferiu o pedido de conversão e ressaltou que o cumprimento de sentença deveria ter prosseguimento tão somente quanto ao valor da multa diária aplicada pelo TJDFT (fls. 324/326). A parte ré também interpôs agravo de instrumento nº 2016.00.2.028559-3. A interposição do recurso não foi notificada nos autos pela parte ré e o magistrado somente teve conhecimento quando do encaminhamento de ofício pelo TJDFT (fl. 400). O TJDFT informou que negou seguimento ao recurso (nº 2016.00.2.028559-3) que objetivava "a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fl. 401). Portanto, a questão sobre a conversão do feito em perdas e danos está preclusa. (grifei) [4] O cálculo realizados pela Contadoria atende aos comandos da sentença, razão pela qual o homologo. Verificado, portanto, o excesso do cumprimento de sentença, haja vista que o Banco, feita a compensação de créditos e débitos, não é devedor. Ao contrário, apurou-se que a exequente deve ao Banco a quantia de R$ 4.886,61, referente ao contrato bancário com claúsula de alienação. A execução da dívida pendente não será processada nestes autos. Pelo exposto, acolho a impugnação e, diante da compensação homologada e da satisfação da obrigação imputada ao Banco, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. (grifei)

N? 070XXXX-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DIEGO MARCOS GONTIJO. A: LEANDRO CARLOS GONTIJO. Adv (s).: DF33582 - RAFAEL GIL FALCÃO DE BARROS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: PR0812300A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 070XXXX-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO MARCOS GONTIJO, LEANDRO CARLOS GONTIJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DIEGO MARCOS GONTIJO e LEANDRO CARLOS GONTIJO contra decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial 2013.07.1.001464-8, movida pelo Banco do Brasil, rejeitou a Objeção de Pré-Executividade por eles interposta, reconhecendo a legitimidade para figurarem no pólo passivo da execução e fixando o juros de mora e correção monetária pelo INPC, a partir de 08/12/2006 (Cópia da decisão Num. 1187067., pgs. 184/185). Esclarecem os agravantes que foram incluídos no pólo passivo da execução após o falecimento de seu genitor que figurava na condição de fiador de título executado. No entanto, aduzem que são partes ilegítimas, pois o de cujus não deixou bens a inventariar, sendo certo, por outro lado, que a responsabilidade dos herdeiros está limitada às forças da herança. Alegam que localizaram processo movido contra o falecido, no qual, após o seu falecimento foram bloqueados, via BACENJUD o montante de R$ 7.324,06 (sete mil trezentos e vinte e quatro reais e seis centavos). Por isso, concluem que, do valor herdado, mencionado no documento Num. 1177067, pg. 102, deve ser abatido o valor antes referido, pertencente ao espólio e que foi utilizado para pagamento do débito, segundo entendem. Salientam que tal argumentação não foi considerada pelo juízo a quo. Quanto a incidência dos juros e correção e monetária, asseveram ser devido considerar como termo inicial a data da juntada do mandado de citação, quanto vieram a integralizar o pólo passivo da ação de execução, o que ocorreu em 23/05/2016. Ressaltam que somente nesta data tiveram conhecimento da ação executiva. Afirmam que estão respondendo pelo débito com seus patrimônios próprios, pois o valor cobrado ultrapassa consideravelmente o que foi supostamente herdado. Formula pedido para suspensão do processo na origem até a decisão final no presente recurso. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Considerando que liminarmente pretende o agravante obstar os efeitos da decisão agravada, deve-se verificar o regramento previsto no artigo 995 do novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que a interposição de recurso não impede a eficácia do provimento judicial impugnado, podendo seus efeitos ser suspensos por decisão relator, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. No caso analisado, em juízo de cognição sumaríssima, próprio desta fase processual, não vislumbro probabilidade de sucesso na pretensão recursal. Inicialmente, importante destacar que os agravante ingressaram no feito porque, indiscutivelmente são herdeiros do falecido. É dessa circunstância que se pode extrair a legitimidade passiva. O fato de, como alegam, não terem recebido herança, não lhes retira a possibilidade de ingressarem no pólo passivo da execução movida contra o de cujus, devendo a ausência de patrimônio ser apresenta ao juízo onde corre a demanda, o qual decidirá a respeito. No caso analisado, conforme destacado pelo julgador monocrático, pode se extrair do esboço de partilha (Num 1187067, pg. 102) que os agravantes, de fato, foram aquinhoados, cada um com parcela de patrimônio deixado pelo falecido. A alegação de que existiria outra demanda contra o falecido, na qual teria sido bloqueada quantia, pelo sistema BACENJUD, e, por conseguinte, esse valor deveria ser abatido da herança recebida, não foi ventilada na instância de origem e, bem por isso, não foi mencionada na decisão agravada. Tal circunstância impede o exame da alegação, originariamente, nesta instância recursal. Saliente-se que, conforme afirmado na decisão impugnada, a responsabilidade dos herdeiros é limitada ao que receberam a título de herança, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Daí porque é só o patrimônio transmitido que será afetado ao pagamento do débito. Por último, sem plausibilidade jurídica a afirmação de que os juros e correção monetária deveriam incidir a partir de quando os agravantes ingressaram no feito. Isso porque o débito ora cobrado não é deles, pois como visto, houve sucessão processual. Assim, deve-se preservar a constituição em mora do devedor primitivo. Conclusão Assim, ao menos nesta análise preliminar, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC/15, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno, desde já fica determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar-lhe resposta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2017. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador

N? 070XXXX-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DIEGO MARCOS GONTIJO. A: LEANDRO CARLOS GONTIJO. Adv (s).: DF33582 - RAFAEL GIL FALCÃO DE BARROS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: PR0812300A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 070XXXX-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO

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