Página 486 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Março de 2017

MARIA APARECIDA RODRIGUES PFEIFER, qualificada na inicial, representada por sua curadora, Maria Elvira Rodrigues Pfeifer, promove a presente ação pelo rito ordinário, emface do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende compelir a autarquia a revisar o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença (NB 31/XXX.343.4XX-3) e da aposentadoria por invalidez (NB 32/XXX.882.9XX-0), mediante a utilização de todos os salários de contribuição recolhidos até a data do requerimento administrativo. Respeitada a prescrição quinquenal, postula tambémque sobre a RMI revisada sejamaplicados os reajustes legais e automáticos, como pagamento das prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária. Emsuma, a parte autora alega ser portadora de Esquizofrenia Paranóide, da qual redundou a concessão de auxílio-doença em18/01/2013, convertido emaposentadoria por invalidez em27/02/2013. Que verteu contribuições até a data do requerimento do auxílio-doença.A pretensão encontra-se fundamentada na violação às disposições do artigo 43, 1º, b cc artigos 28, 29, II e 34, III, da Lei nº 8.213/91, pois ao fixar o início da incapacidade em01/08/2001, a autarquia desconsiderou as contribuições posteriores àquela data no período básico de cálculo. Afirma não ter havido qualquer pagamento administrativo no período que medeia agosto/2001 a janeiro/2013.A inicial veio instruída com documentos.Foramconcedidos os benefícios da assistência judiciária.Citado, o INSS deixou transcorrer o prazo para apresentar sua defesa, sendo lhe decretada a revelia (fl. 60). Deferia a produção de prova pericial indireta, a autora indicou assistente técnico e ofertou quesitos (fls. 64/65); quesitos no INSS às fls. 67/69.Laudo às fls. 73/81, sobre o qual houve manifestação das partes. A autora requereu esclarecimentos suplementares, encartados às fls. 90/92, do qual os litigantes tiveramciência e teceramseus comentários.Ante a existência de interesse de incapaz, deu-se vista ao Ministério Público Federal, que apresentou parecer às fls. 101/104.É o relatório. Fundamento e decido.Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, porquanto não há necessidade da produção de outras provas alémdaquelas já acostadas, tampouco realização de audiência de instrução e julgamento.Emprimeiro plano, tenho como certo que eventual revisão do benefício da parte autora somente gerará efeitos financeiros a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na conformidade do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, in verbis:"Prescreve emcinco anos, a contar da data emque deveriamter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".Assim, considerando as datas de entrada dos requerimentos (18/01/2013 e 27/02/2013) e a propositura da presenta ação em23/03/2015, não se encontra prescrita a pretensão ao recebimento de quaisquer diferenças relativas ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.Passo a exame do mérito.Cinge-se a controvérsia emsaber da correção da data do início da incapacidade fixada pelo INSS, de modo a ensejar ou não a revisão da renda mensal dos benefícios concedidos à autora. Comefeito. Sobre o cálculo do salário-de-benefício, a legislação de regência, qual seja, a Lei nº 8.213/91 estabelece:Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado combase no salário-de-benefício. "Art. 29. O salário-de-benefício consiste:" (NR) "I - para os benefícios de que tratamas alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;II - para os benefícios de que tratamas alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(...) Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:(...) III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.No caso emexame, conquanto decretada a revelia do réu, as provas produzidas nos autos corroborama presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Nenhumelemento de cognição foi levado a efeito pela autarquia durante a instrução da demanda para elidi-la. A singela afirmação de que a fixação da DII fora baseada nas informações da genitora,"segundo dados contidos no SABI (fl. 98)"- que não vieramaos autos -, não temo condão de justificar a manutenção da renda mensal inicial apurada emdesfavor da beneficiária.O conjunto probatório é firme e consistente para formar meu convencimento no sentido de o início da incapacidade estabelecido pelo INSS em01/08/2001 estar distante da realidade fática.Isso porque após essa data a autora logrou obter certificados de participações emcongressos (novembro/2003) e foi aprovada emconcurso público estadual para o cargo de professora de Educação Básica emabril/2004 (fl. 44). Alémdisso, rendeu-lhe o Diploma de Licenciatura em Letras expedido pela Universidade de São Paulo - Faculdade de Educação em28/01/2009 (fls. 49/50), cursada entre os anos de 2005/2009, comrealização de estágio na própria universidade durante o ano de 2008 (fls. 45/48).Nessa quadra, não há supor incapacidade, seja temporária ou permanente, naqueles interstícios.Tanto assim, a partir da análise de documentos e declarações médicas acostadas, a perícia indireta concluiu que o quadro de esquizofrenia que motivou a incapacidade teve início emnovembro de 2013, quando houve a internação da autora emclínica psiquiátrica.O requerimento do auxílio doença em18/01/2013 e a sua conversão emaposentadoria por invalidez em27/02/2013, antes da internação, já sugeria períodos de incapacidades prévias, mas nada que possa retroagir a 01/08/2001.Conforme a orientação pretoriana beminvocada na petição inicial, se o laudo médico-pericial ou outros elementos de convicção constantes dos autos atestamque a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial; ou a data da citação, se não houve requerimento administrativo. (Cf. STJ, AgRg no RESP 822.995/SP, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 19/09/06; RESP 610.064/RJ, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 01/08/06; RESP 365.072/SP, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 11/03/02. Nada obstante, a Consulta de Recolhimentos extraída do CNIS (fls. 25/26) demonstra salários de contribuição vertidos, ininterruptamente, de agosto/1994 a janeiro/2013, ao passo que a carta de concessão (fl. 16) evidencia que os salários de contribuição utilizados para o cálculo da média sofreramlimite emagosto/2001.O desacerto da autarquia, portanto, é patente e deve ser corrigido por meio da revisão postulada.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS a revisar o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença (NB 31/XXX.343.4XX-3) e da aposentadoria por invalidez (NB 32/XXX.882.9XX-0) concedidos a autora, mediante a utilização de todos os salários de contribuição recolhidos até a data do requerimento administrativo. Revisada a RMI e aplicados os reajustes legais e automáticos, condeno, ainda, o INSS desde a DER (18/01/2013 e 27/02/2013), a pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos, atualizados monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituíla ou alterá-la, sendo os juros fixados desde a citação. Deverá tambémser seguida a Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal que, por conta do julgamento da ADI nº 4.357 pelo STF, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 por arrastamento, ou outra resolução que a substitua no particular.Caberá ao INSS proceder ao recálculo do valor do benefício, na forma estabelecida no decisum, bemcomo das diferenças devidas, no prazo de 45 dias após o trânsito emjulgado desta sentença, informando a este Juízo, para fins de expedição de ofício requisitório. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo de que tratamos incisos I a V do 3º do art. 85 do CPC/2015, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, patamar percentual este que incidirá sobre o somatório das diferenças das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do C.P.C.P.R.I.Santos, 02 de março de 2017.

PROCEDIMENTO COMUM

0000131-15.2XXX.403.6XX4 - JOSE AUGUSTO MAURICIO DE SOUZA - ESPOLIO X SILVIA HELENA MAIA DE SOUZA X LAERCIO MAIADESOUSAXLEANDRO MAIADESOUSA (SP160377 - CARLOS ALBERTO DESANTANAESP276048 - GISLAINECARLA

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