Página 3442 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2017

2007, p. 53).In casu, se o problema de qualidade afirmado pelo Ministério Público for resolvido para um dos usuários, isso se dará, indistintamente, para todos os usuários. Essa circunstância revela a indivisibilidade do direito debatido neste processo.É claro que essa circunstância refere-se ao aspecto da qualidade dos serviços, pois em relação ao prejuízo material verificado em relação aos diversos consumidores avulta a divisibilidade, pois a perda econômica de um pode não ser a mesma que a do outro; aliás, uns podem ter sofrido prejuízo econômico, mas outros não.Então, se do ponto de vista do prejuízo material os direitos aqui discutidos podem ser considerados individuais homogêneos, o fato é que, relativamente à qualidade dos serviços colocados à disposição de uma massa de consumidores, os direitos aqui debatidos amoldam-se à figura dos direitos coletivos stricto sensu. Daí que, numa tacada só, reconheço a adequação da via eleita (art. 90, do CDC) e também a legitimidade ativa do Ministério Público (art. 82, inc. I, do CDC), com o esclarecimento de que, em relação aos direitos individuais homogêneos, está presente o forte interesse social representado pela natureza essencial do serviço de telefonia.3. Rejeito, pois, as preliminares.4. Nos termos do art. 139, V, do NCPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de abril de 2017, às 16h00.5. Sem prejuízo, publique-se o edital a que se refere o art. 94, do CDC (item 5 da petição inicial fls. 37).Int. - ADV: RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), EDISON ELIAS DE FREITAS (OAB 246675/SP)

Processo 101XXXX-90.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Christiane Banhos Braga Vieira - Vanessa Corradini Lopes - - Marcos Antonio Ricci Corradini - - Cacilda Pelissari Corradini - Aguarde-se manifestação da autora por mais 30 dias. - ADV: FLÁVIA GIANCURSI FORMÁGIO TELLES (OAB 325388/SP)

Processo 101XXXX-96.2016.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Sergio Gabriel de Costa - Rosilene Novais Ribeiro -HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fl. 57) e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo, ante a data prevista para pagamento da última parcela (10/09/2023). Se cumprido o acordo, o autor deverá comunicar a este Juízo para fins de anotação da extinção do processo. - ADV: MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP)

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