Página 716 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Março de 2017

Industria e Comercio (de 01/11/1993 a 11/11/1994) e Wilson Sons Comércio Indústria e Agência de Navegação (de 03/06/2002 a 27/11/2012), devendo o INSS proceder a sua averbação;2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/XXX.334.9XX-1), desde a data da DER (01/07/2013);3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do benefício, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.As prestações ematraso devemser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devemincidir a partir da citação, nos termos da lei.Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II,do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e comobservância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.P. R. I. C.São Paulo, 23/01/2017PAULA LANGE CANHOS LENOTTIJuíza Federal Substituta

0003795-79.2XXX.403.6XX3 - ISABEL APARECIDA DO NASCIMENTO (SP181108 - JOSE SIMEÃO DA SILVA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCESSO Nº 0003795-79.2XXX.403.6XX3AUTOR (A):ISABEL APARECIDA DO NASCIMENTORÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.SENTENÇA TIPO ARegistro n.º _______/2017.Trata-se de ação ordinária ajuizada por ISABEL APARECIDA DO NASCIMENTO emface do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a condenação do réu à concessão a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de períodos emque alega ter exercido atividade rural, desde a data do requerimento administrativo do benefício (NB 42/XXX.643.2XX-9, DER em10/03/2012), como pagamento dos valores devidos. A inicial veio instruída comdocumentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Inicialmente os autos foramdistribuídos perante o Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo.Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação postulando pela improcedência do pedido (f. 39/41). Os autos foramredistribuídos a este Juízo, nos termos do Provimento n.º 424, de 3 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região - CJF3R.A parte autora apresentou rol de testemunhas às f. 45/46 e a cópia do processo administrativo (f. 56/116).Em16/02/2017 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva das testemunhas (f. 121/126). Vieramos autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário. Passo a decidir.Inicialmente, ratifico todos os atos realizados pelo Juízo anterior e, inexistindo matéria preliminar a ser analisada, passo ao exame do mérito.Verifica-se que o requerimento administrativo do benefício se deu quando já emvigor a Lei n.º 8.213/1991, vigendo tambémo respectivo regulamento editado por meio do Decreto n.º 2.172/1997, sendo esta, portanto, a legislação regulamentada que deve ser aplicada ao caso emconcreto.De acordo como artigo 106 da Lei n.º 8.213/1991, coma alteração que lhe fora introduzida pela Lei n.º 9.063/1995:Artigo 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no 3º do artigo 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no 3º do artigo 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores emregime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural. Atendendo ao disposto no artigo 154 da Lei n.º 8.213/1991, o Poder Executivo regulamentou a mencionada legislação por intermédio do Decreto n.º 611/92, o qual, no que se refere à comprovação do período de atividade rural, assimdispunha:Artigo 60. A prova de tempo de serviço, exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que comprovemo exercício de atividade nos períodos a seremcontados, devendo esses documentos seremcontemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição emque foi prestado. 1º As anotações na CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrema seqüência do exercício da atividade podemsuprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. 2º Servempara a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: a) o contrato individual de trabalho ou a CTPS, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, e declarações da Receita Federal ;...d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;...f) declaração do Ministério Público;g) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores emregime de economia familiar;h) bloco de notas do produtor rural;i) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público, ou outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;j) outros meios definidos pelo CNPS. 3º Na falta de documento contemporâneo podemser aceitos declaração, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constemos dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS. 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levemà convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título. 5º A comprovação do tempo de serviço realizada mediante Justificação Judicial só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada eminício de prova material.Verifica-se, assim, que restou umrol bemmaior por parte do regulamento emrelação à legislação, o que se justifica pela alteração legislativa perpetrada em1995, enquanto que o Decreto 611/92 somente foi alterado como advento do Decreto n. 2.172/97.A comprovação da atividade rural, assimcomo qualquer outro tempo de serviço, deverá sempre observar o disposto no artigo 55, da Lei n.º 8.213/1991, o qual estabelece emseu 3º:A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada eminício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar