Página 190 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 23 de Março de 2017

inexistência de prova cabal a apontar o denunciado BRUNO como autor do crime descrito na denúncia, agindo, assim, o Magistrado de piso em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência ao prolatar o decreto absolutório em favor dele. RÉU DANIEL - Não há controvérsia sobre a autoria e materialidade delitivas quanto ao sentenciado DANIEL, sendo, então, o ponto nodal a divergência quanto à capitulação jurídica dada aos fatos típicos narrados na denúncia. In casu, inexistindo nos autos elementos consistentes a fundamentar a certeza da existência do crime de latrocínio, correta a reclassificação da conduta do réu para aquela ínsita no artigo 157 do Código Penal, estando, também, acertada a majoração da pena em 1/3 na terceira fase, por força da circunstância do emprego de arma de fogo contra a qual não se insurgiram as partes desta relação processual. Noutro giro, conforme se extrai dos autos, o tipo penal não se consumou, pois que as vítimas empreenderam fuga. Logo, escorreita a redução da sanção em 2/3 (artigo, 14, II, do Código Penal). RESPOSTA PENAL. PENA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS - A reprimenda de DANIEL na primeira fase foi, corretamente, fixada no mínimo legal. E andou bem o Julgador ao valorar as circunstâncias legais dos artigos 61, I e 65, III, ¿d¿, ambos do Código Penal, com a compensação delas. Precedente do STJ. Por outro lado, ao contrário do sustentado pela defesa do réu DANIEL, é incabível a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal na fase intermediária por expressa vedação da Súmula 231 do STJ: ¿A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.¿, devendo, no entanto, ser corrigido, de ofício, o erro material da pena de multa. Outrossim, não há reparo a ser feito quanto ao estabelecimento do regime ABERTO e à não aplicação dos benefícios dos artigos 44 e 77 ambos do Código Penal, tudo em consonância com o consignado no decisum guerreado de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal. PREQUESTIONAMENTO DAS DEFESAS DE DANIEL E BRUNO - Resta prejudicada análise de eventual ofensa aos artigos 157 e 157, § 3º, ambos do Código Penal, em razão do não acolhimento do recurso ministerial. E a ausência de indicação específica de outros dispositivos legais e/ou constitucionais, pretensamente, violados evidencia deficiência de fundamentação, impedindo o conhecimento daquele firmado, em sede de razões recursais em favor de DANIEL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOSCORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL NA PENA DE MULTA Conclusões: Por unanimidade os recursos foram conhecidos e não providos, com a correção, de ofício, do erro material na sentença para que passe a constar 04 (quatro) dias-multa, de igual valor, tudo nos termos do voto da Des. Relatora. Oficie-se.

083. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 009XXXX-95.2006.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 009XXXX-95.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00480699 - EMBARGANTE: AMARO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000001

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. Insurge-se o embargante contra a decisão majoritária da Sexta Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que, em sede de Apelação, negou provimento ao recurso defensivo, para manter a condenação do embargante pela prática do crime do artigo 157, § 1º do Código Penal. E da análise de sua pretensão em cotejo com os votos proferidos, forçoso concluir pelo provimento destes Embargos Infringentes.Noutras palavras, há de prevalecer o voto vencido do Eminente Desembargador Relator - que reconhecia o furto tentado em concurso com o crime de lesão corporal, reduzia as penas e declarava extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.E isso, porque, ao se analisar a prova coligida aos autos, verifica-se não ter restado comprovado se o acusado, antes de agredir a vítima com um soco em seu nariz, conseguiu, ou não, subtrair sua carteira, o que é indispensável para a caracterização do crime do artigo 157, § 1º, do Código Penal, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas Marcelo e Jorge, da própria vítima firmada em sede policial. PROVIMENTO DO RECURSO Conclusões: Por unanimidade o recurso foi conhecido e provido para prevalecer o voto vencido firmado pelo Ilustre Desembargador PAULO DE TARSO NEVES, que reconhecia o furto tentado em concurso com o crime de lesão corporal, reduzia as penas e declarava extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tudo nos termos do voto da Des. Relatora. Oficie-se.

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