Página 2186 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC, c.c. artigo , § 9º, do Decreto-Lei 911/69).Com o recolhimento, determino a constrição do (s) veículo (s) sub judice; e, tornem conclusos para deliberação da liminar.Intime-se. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)

Processo 100XXXX-04.2017.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO SA - Robson Matos Montino - Vistos.A fim de comprovar a mora, a notificação do devedor pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme disposto na da Lei nº 13.043/2014, art. 101. No entanto, a notificação enviada a endereço diverso do constante no contrato, e recebida por pessoa estranha à lide, não configura documento hábil a comprovar a constituição em mora do devedor, se não for comprovado pelo credor que o devedor passou a residir no endereço que a notificação foi entregue.Ademais, a notificação do devedor no endereço declinado no contrato ou outro, devidamente comprovado, deve anteceder à propositura da ação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DAMORA. PRESSUPOSTO DECONSTITUIÇÃOVÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação damoraé imprescindível àpropositurada ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º do artigo do Decreto-Lei nº 911/69 (com a nova redação conferida pela Lei nº 13.043/1), bem como, da Súmula 72 do STJ. 2. Tendo sido facultado, ao Banco/Autor, a possibilidade de emendar a petição inicial da ação de busca e apreensão, a fim de comprovar amorada devedora e, tendo Ele demonstrado, nos autos, que a notificação ocorreu, somenteapóso ajuizamento da ação, impõe-se o indeferimento da inicial, por falta de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido da demanda, nos moldes do art. 267, IV, CPC/73 (adequado à espécie), sendo desnecessária a intimação pessoal da parte Autora, porquanto essa regra se aplica somente às situações previstas nos incisos I e III, do art. 267 do CPC/73 (vigente à época). 3. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TJ-ES - Apelação APL 00047153120158080012 (TJ-ES) - Data de publicação: 15/02/2017”E ainda: Ementa:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DECONSTITUIÇÃOEMMORA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A comprovação damorado devedor é pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, consoante orientação da Súmula nº 72, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, é possível aferir que a notificação extrajudicial, além de ter sido juntadaapósa prolação da sentença, foi emitida em novembro de 2015, enquanto a demanda foi ajuizada em março do mesmo ano, não satisfazendo o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal no sentido de que é reconhecido ao autor da ação de busca e apreensão o direito de ser intimado, por meio de seu advogado, para efetuar a emenda de sua petição inicial com o propósito de juntar o comprovante do protesto do título ou da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos (art. , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), desde que o protesto ou a notificação sejam anteriores àpropositurada respectiva demanda. (Súmula 11 do TJ-ES) 3. Verifica-se que o patrono do apelante foi regularmente intimado para providenciar a juntada dos documentos sob pena de extinção da demanda, mas não sanou o vício em tempo hábil e quando o fez, juntou documento inapto a comprovar amorado devedor, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e impróvido TJ-GO - APELACAO CIVEL AC 03520986820158090087 (TJ-GO) - Data de publicação: 03/02/2017”. Assim, se, por um lado, impõe-se o indeferimento da inicial, por outro, com vistas à economia e celeridade processual, se presentes os requisitos para tanto, possível a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, da lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, à vista do quanto disposto no artigo do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, devendo o autor emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)

Processo 100XXXX-56.2017.8.26.0127 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ivone Martins da Costa - BANCO FIBRA S/A - Vistos.Primeiramente, anoto que, nos termos do art. 9º da Resolução 51/201, o advogado é responsável pela correta formação do processo eletrônico. No entanto, com vistas à celeridade e economia processual, providencie a serventia o coreto cadastramento dos polos e patronos no sistema SAJ. Atente o patrono para os futuros casos da espécie. Certifique a serventia a tempestividade destes embargos, bem como o recebimento nos autos do processo 0012934-80.2012, que tramita sob a forma física. Intime-se. - ADV: JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), RUBIENE PEREIRA DE PAULA (OAB 183952/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)

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