respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC, c.c. artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69).Com o recolhimento, determino a constrição do (s) veículo (s) sub judice; e, tornem conclusos para deliberação da liminar.Intime-se. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 100XXXX-04.2017.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO SA - Robson Matos Montino - Vistos.A fim de comprovar a mora, a notificação do devedor pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme disposto na da Lei nº 13.043/2014, art. 101. No entanto, a notificação enviada a endereço diverso do constante no contrato, e recebida por pessoa estranha à lide, não configura documento hábil a comprovar a constituição em mora do devedor, se não for comprovado pelo credor que o devedor passou a residir no endereço que a notificação foi entregue.Ademais, a notificação do devedor no endereço declinado no contrato ou outro, devidamente comprovado, deve anteceder à propositura da ação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DAMORA. PRESSUPOSTO DECONSTITUIÇÃOVÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação damoraé imprescindível àpropositurada ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 (com a nova redação conferida pela Lei nº 13.043/1), bem como, da Súmula 72 do STJ. 2. Tendo sido facultado, ao Banco/Autor, a possibilidade de emendar a petição inicial da ação de busca e apreensão, a fim de comprovar amorada devedora e, tendo Ele demonstrado, nos autos, que a notificação ocorreu, somenteapóso ajuizamento da ação, impõe-se o indeferimento da inicial, por falta de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido da demanda, nos moldes do art. 267, IV, CPC/73 (adequado à espécie), sendo desnecessária a intimação pessoal da parte Autora, porquanto essa regra se aplica somente às situações previstas nos incisos I e III, do art. 267 do CPC/73 (vigente à época). 3. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TJ-ES - Apelação APL 00047153120158080012 (TJ-ES) - Data de publicação: 15/02/2017”E ainda: Ementa:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DECONSTITUIÇÃOEMMORA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A comprovação damorado devedor é pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, consoante orientação da Súmula nº 72, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, é possível aferir que a notificação extrajudicial, além de ter sido juntadaapósa prolação da sentença, foi emitida em novembro de 2015, enquanto a demanda foi ajuizada em março do mesmo ano, não satisfazendo o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal no sentido de que é reconhecido ao autor da ação de busca e apreensão o direito de ser intimado, por meio de seu advogado, para efetuar a emenda de sua petição inicial com o propósito de juntar o comprovante do protesto do título ou da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), desde que o protesto ou a notificação sejam anteriores àpropositurada respectiva demanda. (Súmula 11 do TJ-ES) 3. Verifica-se que o patrono do apelante foi regularmente intimado para providenciar a juntada dos documentos sob pena de extinção da demanda, mas não sanou o vício em tempo hábil e quando o fez, juntou documento inapto a comprovar amorado devedor, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e impróvido TJ-GO - APELACAO CIVEL AC 03520986820158090087 (TJ-GO) - Data de publicação: 03/02/2017”. Assim, se, por um lado, impõe-se o indeferimento da inicial, por outro, com vistas à economia e celeridade processual, se presentes os requisitos para tanto, possível a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, da lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, devendo o autor emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 100XXXX-56.2017.8.26.0127 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ivone Martins da Costa - BANCO FIBRA S/A - Vistos.Primeiramente, anoto que, nos termos do art. 9º da Resolução 51/201, o advogado é responsável pela correta formação do processo eletrônico. No entanto, com vistas à celeridade e economia processual, providencie a serventia o coreto cadastramento dos polos e patronos no sistema SAJ. Atente o patrono para os futuros casos da espécie. Certifique a serventia a tempestividade destes embargos, bem como o recebimento nos autos do processo 0012934-80.2012, que tramita sob a forma física. Intime-se. - ADV: JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), RUBIENE PEREIRA DE PAULA (OAB 183952/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)