Página 346 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Março de 2017

ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido."(REsp 1.114.606/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 20/6/2012.) O Artigo 5º,§ 3ºda lei11.795/08 prevê expressamente, possibilidade de ser cobrada taxa de administração pelo gestor do Consórcio. Vejamos: Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. [...] § 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35. Extrai-se do referido dispositivo que o Legislador não restringiu a nenhum percentual máximo da taxa de administração. Portanto, tendo em vista que o Contrato foi celebrado na vigência da Lei11.795/08, por esta deve ser regido, aplicando-se o quanto disposto nos art. 3º, III e 12, § 3º da Circular 2.766/97 do BACEN, que garante cobrança da taxa de administração, conforme prevista no contrato aderido pelo consorciado. Art. 3. O contrato de adesão e o instrumento que, firmado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria vinculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes, sendo obrigatório dele constar: [...] II - a fixação da taxa de administração; Art. 12. Os consorciados obrigam-se a pagar prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum e a taxa de administração, observado que esses valores devem ser identificados também em percentual do preço do bem, conjunto de bens ou serviço turístico referenciado no contrato de adesão, e demais obrigações financeiras previstas naquele contrato, na forma estabelecida no mesmo. [...] Parágrafo 3. A remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pelos recursos relativos a taxa de administração, fixada no contrato de adesão, e por aqueles previstos na forma do art. 13 deste Regulamento. Visto que é facultativo ao Autor no momento da contratação aderir ao consórcio, que expressamente previa taxa de administração no percentual de 17%. Não se presta, posteriormente o requerimento de revisão da taxa previamente estipulada a todos os integrantes do grupo. Caberia ao autor, no momento da adesão, não concordar com a taxa cobrada e diligenciar na procura de outro grupo de consórcio que praticasse taxa de administração, que lhe fosse mais convidativa. Razão pela qual improcede o pedido de revisão da cláusula que estipula a taxa de administração em 17%. Quanto aos demais pedidos formulados pelo Autor, também não merecem prosperar, eis que foram formulados em dissonância com as leis adjetivas atinentes à matéria sub judice, assim como as taxas informadas não encontram-se inseridas no contrato firmado entre as partes. Impertinentes as assertivas da parte autora atinentes à cobrança de comissão de permanência porquanto o pagamento de tal encargo não foi contratado pelas partes, consoante se vislumbra do instrumento contratual colacionado aos autos. Os juros moratórios, estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês, respeitam o quanto instituído pelo art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN e a multa contratual, restou estabelecida dentro do percentual 2% (dois por cento), em perfeita observância ao quanto previsto no art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e ainda o quanto disposto no artigo 13, da da Circular 2.766/97 do BACEN. In verbis: Art. 13. Os valores recebidos relativos a juros moratórios, limitados a 1% (um por cento) ao mês, e multas, limitadas a 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso, se previstos contratualmente, serão destinados, em igualdade, ao grupo e a administradora. Não há falar em juros remuneratórios e capitalização em contrato de consórcio, pois a correção das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano consortil. Não se apresenta abusiva, por sua vez, a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para futuro repasse aos cofres públicos, consoante estabelecido na legislação tributária (Lei 5.143/66). Legítima, por conseguinte, a inscrição do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito, se inadimplente com o pagamento das prestações pactuadas. III DISPOSITIVO Ex Positis, e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, e o faço com fulcro nos artigos 93, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, suspendendo sua exigibilidade diante do deferimento da Gratuidade de Justiça, ficando advertido o Demandante do quanto quanto previsto no parágrafo terceiro do artigo 98, do CPC. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Após, arquive-se com a devida baixa no SAJ. Salvador (BA), 13 de março de 2017. Rita de Cassia Ramos de Carvalho Juíza de Direito

ADV: JOSELITA DE JESUS DOS SANTOS (OAB 32579/BA) - Processo 051XXXX-07.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - AUTORA: FABIO CRISTIANO DOS SANTOS LIMA e outro - RÉU: PORTOBELLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. D'outra banda, considerada a hipossuficiência do consumidor quanto à comprovação da relação negocial, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do CDC. A despeito do desinteresse dos autores na autocomposição, em atenção ao art. 334, § 4º, inciso I, designo audiência de conciliação para o dia 26/05/2017, às 10h20min, a ser realizada na Sala de audiências do CEJUSC das Varas de Consumo da Comarca da Salvador.Endereço: Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Orlando Gomes, Térreo, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6642, Salvador-BA. E-mail: cejusc@tjba.jus.br. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresen

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