Página 135 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Março de 2017

ANUÍRAM COM OS RISCOS DA EVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 447, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DO ART. 333, II, DO CPC/73, DESATENDIDO. TESE REPELIDA.”Nos contratos onerosos, em regra, o alienante responderá pela evicção da coisa, independente de previsão contratual, conforme expressa previsão legal (CC, art. 447). A exclusão da responsabilidade do vendedor pelos danos decorrentes da evicção depende da existência de cláusula expressamente lançada no ajuste bilateral, além de prova de que o comprador, cientificado dos riscos do negócio, com eles anuiu (CC, arts. 448 e 449), circunstâncias não observadas na hipótese.” (AC n. 2014.090483-5, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 08.10.2015). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM ALUGUERES. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO.IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AUTORES NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MAGISTRADO QUE NÃO ACOLHE O MONTANTE APONTADO PELOS DEMANDANTES PARA FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 524, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.”Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida.” (AC n. 2011.100364-7, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 02.05.2013).RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO ASSEGURADO PELA SENTENÇA, SEM, ENTRETANTO, DETERMINAR A CORREÇÃO DAS QUANTIAS. RECLAMO ACOLHIDO NO TÓPICO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar que haja a incidência de correção monetária sobre os valores restituíveis. Custas na forma da lei.

MARLI G. SECCO

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