Página 1054 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 27 de Março de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário"). Precedentes da SDI-I do TST. 3. Inafastável, nesse contexto, a aplicação da Súmula nº 331, em seu item I, do TST. Óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. 4. Nada obstante o entendimento acerca da formação do vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços, no moldes do item I da Súmula 331/TST, cumpre manter a condenação solidária imposta em respeito aos limites da lide, e ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Inviolados os arts. 21, IX, e 175 da Carta Magna; 94, II, da Lei 9472/97; 188, I, e 265 do Código Civil e inviável a configuração de divergência sobre o tema. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. 1. O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no artigo 62, I, da CLT. Relevante, para tanto, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, o que não ocorre no caso dos autos. 2 Com efeito, o Tribunal Regional afirmou que não resultou demonstrado que o autor prestava serviços com total autonomia de horário, ou em condições que impossibilitasse o controle de horário. Asseverou que" as testemunhas ouvidas são uníssonas ao afirmar que utilizavam o veículo da empresa no serviço, retirando e devolvendo o veículo na empresa "; e que" havia a obrigatoriedade de manutenção pela reclamada de documentos destinados a registrarem os horários de trabalho efetivamente cumpridos pelo empregado ". Não há falar, assim, em violação do artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CABISTA. PROVA PERICIAL. 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios, notadamente na prova pericial, manteve a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que as funções exercidas pelo reclamante, em redes de telefonia junto aos postes de energia elétrica,"se enquadram como perigosas, na forma do Decreto nº 93.412/86". Assim, qualquer conclusão diversa esbarraria no revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126/TST. 2. A decisão regional se encontra em consonância com o entendimento da OJ 324 da SDI - I/TST, ("é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica") e em harmonia com o entendimento consagrado na OJ 347 da SDI-I/TST, que esclarece ser devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de telefonia, desde que, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, a atrair o teor do art. 896, § 4º, (atual § 7º) da CLT e da Súmula 333/TST que constituem óbices ao trânsito da revista. Recurso de revista não conhecido, no tema. ENQUADRAMENTO COMO CABISTA I. EXERCÍCIO DE SERVIÇOS RELATIVOS À FUNÇÃO DE CABISTA II. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que" o autor, embora contratado para exercer a função de Cabista I (instalação de rede de telefonia aérea), também exercia as atividades inerentes à função de Cabista II (instalação de rede telefônica subterrânea) ao longo de todo o contrato de trabalho. ". Registrou que"havia diferenças entre as atividades dos Cabistas, de I a III, segundo admitem as testemunhas, o que, aliás, é confirmado pelas funções atribuídas no quadro anexo aos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos"e que"confirmado o desempenho das atividades de Cabista II, o reclamante tem direito ao mesmo salário pago aos empregados contratados para exercer essa função". 2. Não configurada a alegada violação do art. 461, § 1º da CLT, pois não deferido o pagamento de diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial. 4. Divergência jurisprudencial válida e específica não demonstrada. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. Nos moldes da Súmula 219/TST,"na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". 2. Decisão regional que consagra o cabimento de honorários advocatícios, não obstante ausente a assistência sindical, contraria o entendimento cristalizado no verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. FGTS. MULTA DE 40%. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O TRT consignou que"diante do decidido nos itens precedentes, nada há a prover quanto ao particular, pois se trata de parcela meramente acessória, decorrente de lei.". 2. No particular, a segunda reclamada não indica violação a preceito de lei federal ou da Carta Política, divergência jurisprudencial ou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal. Manifestamente desfundamentado o recurso, portanto. Recurso de revista não conhecido, no tema." (RR-141100-24.2007.5.04.0013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/12/2015)

"RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. A Corte de origem declarou a existência de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e a unicidade contratual, por concluir, a partir da valoração de fatos e provas, configurada terceirização ilícita, ante a ocorrência de fraude na contratação de empresa interposta. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a Súmula nº 331, I, do TST, segundo a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal de afastar o vínculo empregatício exige o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento inadmitido em instância recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-158700-67.2007.5.03.0019, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 31.3.2015)

"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA DE TELEFONIA TOMADORA DE SERVIÇOS. 1. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante atuou como técnico de instalação e manutenção de linhas

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