Página 585 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Março de 2017

ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CPB) e violação de domicílio (art. 150, § 1º do CPB, causa extintiva da punibilidade, conforme preceitua o art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, e, portanto, matéria cognoscível de ofício pelo juiz (art. 61, do Código de Processo Penal). No caso vertente, verifica-se que da data do fato, 26/04/2012, última causa interruptiva da prescrição verificada nos autos, até a atualidade, já transcorreram 04 (quatro) anos. Para o delito imputado ao denunciado - ameaça - o Código Penal comina uma pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, cuja prescrição se dá após o transcurso de três anos, à inteligência do art. 109, VI, do Código Penal. Destarte, fácil constatar que a prescrição da pretensão punitiva no caso dos autos ocorreu em 25/02/2015, à inteligência do art. 109, VI, do CPB. Assim, em face do não exercício da pretensão punitiva estatal por período de tempo juridicamente relevante, restando prejudicada in totum a persecutio criminis in judicio, de ofício, julgo extinta a punibilidade de MARCOS PAULO SILVA PEREIRA, em relação ao crime de ameaça tratado nos presentes autos, em acatamento ao disposto no art. 107, VI c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se à baixa no Sistema Themis PG e anotação no respectivo Livro de Registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese das partes não serem localizadas para tomar conhecimento da presente e tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça encarregado do feito, determino, desde já, por economia e celeridade processual, a intimação dos mesmos pela via editalícia, nos termos do art. 392, IV do CPP, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, 22 de novembro de 2016. Mirella Cézar Freitas Juíza de Direito Titular da 2.ª Vara -respondendo- ". Para conhecimento de todos é expedido o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado na cidade e Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, aos 3 de Março de 2017. Eu, Maria da Glória Sousa Barroso, Secretária Judicial Substituta, conferi e subscrevi. Edeuly Maia Silva Juíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

(PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS)

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