ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CPB) e violação de domicílio (art. 150, § 1º do CPB, causa extintiva da punibilidade, conforme preceitua o art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, e, portanto, matéria cognoscível de ofício pelo juiz (art. 61, do Código de Processo Penal). No caso vertente, verifica-se que da data do fato, 26/04/2012, última causa interruptiva da prescrição verificada nos autos, até a atualidade, já transcorreram 04 (quatro) anos. Para o delito imputado ao denunciado - ameaça - o Código Penal comina uma pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, cuja prescrição se dá após o transcurso de três anos, à inteligência do art. 109, VI, do Código Penal. Destarte, fácil constatar que a prescrição da pretensão punitiva no caso dos autos ocorreu em 25/02/2015, à inteligência do art. 109, VI, do CPB. Assim, em face do não exercício da pretensão punitiva estatal por período de tempo juridicamente relevante, restando prejudicada in totum a persecutio criminis in judicio, de ofício, julgo extinta a punibilidade de MARCOS PAULO SILVA PEREIRA, em relação ao crime de ameaça tratado nos presentes autos, em acatamento ao disposto no art. 107, VI c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se à baixa no Sistema Themis PG e anotação no respectivo Livro de Registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese das partes não serem localizadas para tomar conhecimento da presente e tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça encarregado do feito, determino, desde já, por economia e celeridade processual, a intimação dos mesmos pela via editalícia, nos termos do art. 392, IV do CPP, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, 22 de novembro de 2016. Mirella Cézar Freitas Juíza de Direito Titular da 2.ª Vara -respondendo- ". Para conhecimento de todos é expedido o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado na cidade e Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, aos 3 de Março de 2017. Eu, Maria da Glória Sousa Barroso, Secretária Judicial Substituta, conferi e subscrevi. Edeuly Maia Silva Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
(PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS)