DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte (fls. 665/697), comfundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte que, emembargos de declaração, foi-lhe aplicada multa de 1% (umpor cento) do valor da causa, comfundamento no parágrafo único do artigo 538 do CPC.
Alega a recorrente, entre outros pontos, violação aos arts. 130, 437, 463, 535, II, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil; a art. 9º do Decreto nº 70.235/72; ao art. 22, II, da Lei nº 8.212/91; aos Decretos nºs 356/91 e 612/92 e ao art. 2º da Lei nº 9.784/99. DECIDO.